Contas rejeitadas

Condenação de ex-prefeito é suspensa pelo Supremo

Autor

20 de agosto de 2010, 19h38

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a condenação do ex-prefeito de Ibicutinga (CE) Eugênio Rabelo, que teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará. Ele pretende concorrer ao cargo de deputado federal nas eleições deste ano. O ex-prefeito recorreu ao STF depois que teve seu nome incluído na lista de inelegíveis enviadas pelo TCM à Justiça Eleitoral. Alegou que teve seu pedido de registro de candidatura questionado exatamente em razão das decisões do Tribunal de Contas.

Na Reclamação, o advogado de Rabelo argumentou que os julgamentos do TCM, referentes a tomadas de contas especiais e da gestão de Rabelo à frente da prefeitura, nos mandatos de 1997-2000 e 2001-2004, violam a autoridade das decisões do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 849, 1.779 e 3.715.

A defesa sustenta que se não forem anuladas essas decisões, Eugênio Rabelo poderá ficar inelegível para o pleito desse ano, tendo em vista a Lei Complementar 135/2010, que alterou a Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

A tese
A tese da defesa, explica o ministro Gilmar Mendes na decisão, é que conforme o entendimento do Supremo nas ações paradigmas. O TCM deveria observar o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União, previsto na Constituição Federal (artigos 71 a 75), segundo ele. Dessa forma, o Tribunal de Contas não teria atribuição de julgar as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo local, mas apenas de emitir parecer prévio a ser enviado à Câmara Municipal, que seria o órgão competente para efetivamente exercer o julgamento das contas.

Ao conceder a liminar, o ministro recordou que, durante o julgamento da ADI 3.715, consignou seu entendimento no sentido de que a Constituição Federal de 1988 é clara ao determinar, em seu artigo 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do TCU são de observância compulsória pelas constituições dos Estados-membros.

E quanto às competências institucionais do Tribunal de Contas, prosseguiu o ministro, o STF tem reconhecido a clara distinção entre “a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo” e “a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis”. No primeiro caso, diz Gilmar Mendes, cabe ao TC apenas apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!