Venda de carro

Funcionário acusado de fraude consegue liberdade

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20 de agosto de 2010, 18h30

O Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para um vendedor acusado de participar de esquema de fraudes na compra e venda de veículos da Volkswagen. O ministro Gilmar Mendes concedeu a liminar por ver, no caso, “patente situação de constrangimento ilegal”.

Na decisão, o ministro supera a Súmula 691, do Supremo, que impede que a corte julgue pedido de Habeas Corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. A jurisprudência da corte permite que a aplicação do enunciado seja afastada em casos de “patente constrangimento ilegal”.

O decreto de prisão contra o acusado não chegou a ser cumprido porque ele fugiu, segundo explica a defesa, para contestar a determinação em liberdade. A princípio, a detenção foi decretada pela 4ª Vara Criminal de São Luís. Posteriormente, o processo foi para a 10ª Vara Criminal da cidade, especializada em crimes contra a ordem tributária, que manteve o decreto de prisão.

Com relação a outros réus no processo, os decretos de prisão foram revogados, inclusive do consultor de negócios da Regional de Brasília da VW do Brasil, que chegou a ser preso. Originalmente, o pedido de Habeas Corpus era em defesa dos dois acusados. Posteriomente, a defesa aditou o pedido para ratificar o pedido de liberdade em favor do vendedor.

O argumento para manter o decreto de prisão contra ele foi o de que ele não teria “a pretensão de colaborar com a instrução criminal e, muito menos, com a aplicação da lei penal” em razão de sua fuga.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, essa decisão se ampara em fundamentos rechaçados pelo STF. “As premissas de que o réu deve colaborar com a instrução e de que a fuga autoriza o decreto constritivo são equivocadas”, afirma.

Outro fundamento para a prisão cautelar é o de que o acusado se recusou a colaborar com as autoridades públicas e deixou de apresentar sua versão sobre os fatos em apuração. O ministro Gilmar Mendes explica na decisão que esse argumento “não pode erigir-se em fator subordinante da decretação ou da preservação da prisão cautelar de qualquer réu”. Ele acrescenta que “ninguém pode ser constrangido a produzir provas contra si próprio”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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