Abordagem inadequada

Acusar cliente indevidamente de furto dá indenização

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14 de outubro de 2009, 10h21

O estabelecimento comercial que, diante de uma suspeita de furto, utiliza meios inadequados para averiguar se realmente aconteceu o crime, age com abuso de poder e desrespeita a intimidade do cliente.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial do Supermercado Vitória, no estado da Paraíba. A Turma manteve a condenação da empresa por danos morais em favor de um cliente que foi equivocadamente acusado de furtar mercadorias do estabelecimento.

O autor entrou na Justiça com um pedido de indenização por danos morais entre 100 e 500 salários mínimos contra o supermercado por ter sido abordado pelo segurança no interior da loja. O empregado acusou o cliente de ter furtado mercadorias na frente de outras pessoas, o que lhe causou vexame. A primeira instância julgou procedente a ação e fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

O supermercado recorreu da decisão. O cliente também com um recurso adesivo, solicitando a elevação do valor da indenização. Entretanto, somente a apelação da vítima foi acolhida. “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado pelo autor da ação, bem como o grau de culpa do réu. Tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o indenizado, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir o réu de reincidir em sua conduta”.

Com base nestes argumentos, a decisão de segunda instância aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil. Inconformada, a defesa do supermercado recorreu ao STJ. Alegou não haver legalidade no recurso adesivo que aumentou o valor da condenação para R$ 5 mil.

Mas o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, não aceitou os argumentos do supermercado. Afirmou que o recurso adesivo existe no sistema processual brasileiro para atender “política legislativa e judiciária de solução mais célere dos litígios.

Para o relator, ficou demonstrado o interesse da parte em recorrer porque o pedido feito na inicial limitou-se a uma indenização entre 100 e 500 salários mínimos e a sentença condenou o réu em apenas em R$ 3 mil (equivalente a 10 salários mínimos), “restando patente o cabimento tanto da apelação principal quanto da adesiva”. Com estas palavras, o ministro concluiu o voto não conhecendo o Recurso Especial ajuizado pelo supermercado. Ele foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 944.421-8

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