Regra brasileira

Trabalho no exterior tem rescisão com base na CLT

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8 de outubro de 2009, 12h20

Um empregado do banco ABN Amro Real, que foi contratado no Brasil e transferido para trabalhar em empresas coligadas da instituição no exterior, ganhou o direito de receber as verbas rescisórias como determina a legislação trabalhista brasileira. Ao rejeitar recurso da empresa contra decisão neste sentido, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença favorável ao bancário, que havia sido dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Demitido do banco, após oito anos de trabalho na área de captação, ele entrou com ação na Justiça para pedir o pagamento de verbas rescisórias. A empresa contestou. Alegou serem inaplicáveis ao caso as leis trabalhistas brasileiras pelo fato de que parte do serviço foi feito no exterior.

A questão foi submetida ao TST. Em Recurso de Revista, a empresa contestou o posicionamento do TRT. Para o relator da matéria na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, o banco invocou equivocadamente “o princípio da Lex Loci Executionis, consagrada na Súmula 207 da SDI” (que trata dos conflitos de leis trabalhistas no espaço, no presente caso, brasileiro ou exterior), ao sustentar a inaplicabilidade da legislação brasileira.

Esse princípio, disse Lelio Bentes, é aplicável “quando o empregado é contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, hipótese que não se confunde com o desse empregado, que foi contratado no Brasil, prestou serviços aqui, e foi transferido para o exterior”. Essa transferência “não afasta a aplicação da legislação brasileira por todo o período em que ele esteve vinculado à empresa”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1521-2004-014-06-00.6

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