Execução suspensa

Concedida liminar a condenado por tentativa de furto

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2 de outubro de 2009, 12h32

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, concedeu liminar em Habeas Corpus a um condenado por tentativa de furto de dois DVDs. A medida foi tomada para suspender a execução da pena, de 9 meses e 10 dias de reclusão, até o julgamento final do HC, que deverá ser feito pela 1ª Turma. No entanto, ele não atendeu ao pedido de absolvição sumária, como era pretendido pela Defensoria Pública da União, que alegou o princípio da insignificância.

A tentativa de furto aconteceu em um shopping de Minas Gerais e os dois DVDs foram avaliados em R$ 34,90. O réu, condenado à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, era reincidente. Também foi aplicado o pagamento de multa. Não foi permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, considerando que a medida seria insuficiente, dada a sua conduta social.

A apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi rejeitada e, ao negar também o recurso, o Superior Tribunal de Justiça afirmou ser o princípio da insignificância expressão de caráter subsidiário do Direito Penal, a requisitar, para a aplicação, a presença de circunstâncias objetivas, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No HC ajuizado no Supremo Tribunal, a defesa sustentou ser mínima a conduta do condenado e que não se poderia considerar relevante o prejuízo, porquanto integralmente recuperado o bem. “Estaria evidenciada, portanto, a inexpressividade da lesão jurídica causada”, afirma. Com esse argumento, a defesa pediu liminar para absolver o condenado. Na decisão, o ministro considerou que “o pedido de concessão de liminar é impróprio no que visa à absolvição sumária do paciente, mediante ato precário e efêmero”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 100.690

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