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STF nega pedido de desembargador para trancar ação

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18 de novembro de 2009, 0h16

O desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba Marcos Antônio Souto Maior não conseguiu trancar Ação Penal a que responde no Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus pedido por sua defesa. Ele foi denunciado pelos crimes de responsabilidade, por suposta quebra da ordem cronológica de apresentação de precatórios, e de prevaricação, consubstanciado na suposta prática de ato de ofício contra expressa disposição de lei para beneficiar um amigo juiz.

Por maioria, os ministros decidiram não conhecer do pedido para trancar a Ação Penal. O ministro Cezar Peluso afirmou que, de acordo com o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o HC é possível “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Para Peluso, no caso, não existe o mais remoto perigo de lesão direta ou indireta ao direito fundamental da locomoção em relação ao crime de responsabilidade.

O ministro Celso de Mello acompanhou o entendimento de que, quanto ao crime de responsabilidade, tratando-se de infração político-administrativa, a sanção de desqualificação funcional, prevista na Constituição, consiste em destituição do cargo ou função ou mandato e inabilitação temporária para o exercício de qualquer função pública, eletiva ou de nomeação. Celso de Mello afirmou que o HC não se presta para esse efeito, já que não está em jogo a liberdade de locomoção física.

O relator, ministro Gilmar Mendes, ficou vencido em parte, porque havia votado pela concessão do HC para trancar o processo no que diz respeito ao crime de responsabilidade. Ele foi acompanhado pelo ministro Eros Grau. Quanto ao crime de prevaricação, os ministros negaram o HC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 87.817

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