Gravidade da infração

TJ-SP é rigoroso em casos de acusação de pedofilia

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15 de novembro de 2009, 0h10

Os acusados de pedofilia levaram a pior na maioria dos recursos analisados este ano pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte estadual paulista foi rigorosa com esse tipo de delito. De um total de 20 apelações julgadas em 2009, em apenas dois casos os réus foram absolvidos.

O rigor é semelhante nos casos de réus condenados ou de pessoas suspeitas de crimes sexuais que pedem para recorrer da sentença ou responder ao processo em liberdade. O fundamento das decisões é o de que o crime de pedofilia é delito grave e hediondo que revela a periculosidade do criminoso e exige da Justiça resposta rápida e dura para proteção da ordem pública.

O último caso julgado pelo Judiciário paulista envolveu um engenheiro, que também é consultor de informática. O réu era separado e usava o apartamento onde morava para levar crianças para relacionamento sexual. Esses encontros eram gravados e arquivados em DVDs.

“Os atos praticados pelo paciente (réu) são daqueles que repugnam aos homens de bem e demonstram uma insaciável lascívia que só tem razão frente à perversão e ao exibicionismo”, definiu o desembargador Damião Cogan, que atuou como relator em um recurso da defesa.

A 13ª Vara Criminal da Capital condenou o réu a 41 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, por violação ao extinto artigo 214 do Código Penal – atentado violento ao pudor – revogado pela Lei 12.015/2009.

O engenheiro foi preso em 2006, em seu apartamento, na Mooca, bairro da Zona Leste da capital paulistana, acusado de abusar de meninas de 4 a 12 anos. Em seu poder foram encontradas fitas de vídeos dos abusos gravados pelo acusado, onde ele aparecia fazendo sexo com suas vítimas.

A condenação teve como base práticas sexuais contra uma criança que na época tinha 4 anos. O engenheiro convenceu sua então namorada de levar a afilhada para o apartamento dele. O Ministério Público pediu a condenação do acusados por cinco atentados violentos ao pudor. A defesa sustentou a absolvição quanto ao delito previsto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança) e pelo reconhecimento do crime único quanto aos atentados violentos ao pudor.

O juiz de primeiro grau qualificou os atos como de “repulsa”. Entendeu que a materialidade do delito estaria comprovada no processo pelas fitas gravadas pelo réu onde ele aparece com suas vítimas. Ele disse ao juiz que agia daquela maneira depois do fim de seu casamento.

“Considerando que o réu fez o favor de se filmar praticando os atos libidinosos, autoria e materialidade estão abundantemente caracterizadas, tornando desnecessárias maiores análises da matéria, impondo sua condenação como medida de rigor”, afirmou o magistrado.

Na dosagem da pena, o juiz levou em consideração a atenuante da confissão espontânea reduzindo o tempo da pena. Manteve o réu preso e negou a ele o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça com pedido de Habeas Corpus para que seu cliente pudesse responder a apelação em liberdade. Sustentou que o indeferimento do pedido de liberdade foi feito sem fundamentação, afrontando a Constituição Federal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O HC foi julgado pela 5ª Câmara Criminal do TJ-SP, que negou o pedido. O relator, desembargador Damião Cogan, entendeu que a decisão envolve três variáveis: a natureza do crime praticado, a personalidade do condenado e a necessidade de dar resposta aos anseios da sociedade.

“Pela gravidade da infração é razoável sua mantença no cárcere, até para garantia do resguardo da ordem pública, impedindo novas infrações contra a ofendida e outras crianças, vez que do que depreende dos autos o paciente agiu movido por insana lascívia demonstrada na conduta delituosa, bem como pela imposição de pena elevada, quarenta e um anos de reclusão em regime inicial fechado”, justificou o relator.

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