Produção de provas

Advogado acusado de desídia retoma processo

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16 de março de 2009, 15h31

Com a ajuda da OAB-SP, o advogado dativo Paulo Emendabili Sousa Barros de Carvalhosa conseguiu voltar a defender um acusado de homicídio. Ele foi afastado do caso pelo juiz da Comarca de Ilhabela, no litoral norte de São Paulo, sob acusação de estar atrasando a instrução do processo. O desembargador Marcos Nahum, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, aceitou o pedido de liminar apresentado pela OAB paulista.

No Mandado de Segurança, a OAB-SP afirma que o juiz Sandro Cavalcanti Rollo, de Ilhabela, não intimou pessoalmente Carvalhosa para informá-lo sobre respostas a requerimentos feitos e o impediu de ter acesso a algumas provas incluídas nos autos do processo contra o seu cliente.

Segundo o advogado Marco Aurélio Vicente Vieira, que representa a OAB-SP no caso, o juiz determinou que Paulo Barros de Carvalhosa apresentasse as alegações finais antes de produzir uma prova que entendeu ser importante para a defesa do réu. Por isso, alegou violação de prerrogativas profissionais, cerceamento ao princípio da ampla defesa e afronta ao artigo 340, parágrafo 4º, do CPP, que trata da intimação pessoal.

Como as alegações finais não foram apresentadas, outro advogado dativo foi nomeado para o caso. Procurado pela revista Consultor Jurídico, o juiz Sandro Cavalcanti Rollo declarou apenas que decidiu da forma que entendeu mais correta e não quis entrar no mérito da questão.

Ao conceder a liminar, o desembargador Marcos Nahum observou que o advogado dativo pediu por diversas vezes informações a autoridades para que pudesse ampliar as possibilidades de defesa do seu cliente. Nahum também notou que não há qualquer documento que comprove que o advogado foi intimado “da juntada das respostas aos seus requerimentos, fato que em tese, configuraria cerceamento de defesa”.

Concluiu que Paulo Emendabili Sousa Barros de Carvalhosa não agiu com desídia, já que apresentou as peças processuais nos momentos apropriados. Com isso, determinou que retome a defesa do réu.

Ação Penal 247.01.2006.001107-0

Leia o despacho

SEÇÃO III

Subseção V – Intimações de Despachos
Seção de Direito Criminal

Processamento 1º Grupo – 1ª Câmara Direito Criminal – João Mendes Jr. – sala 1419

Nº 990.09.053758-2 – Mandado de Segurança – São Sebastião – Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo – Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da Vara Distrital de Ilhabela

DESPACHO LIMINAR

Mandado de Segurança Processo nº 990.09.053758-2

Relator(a): MARCO NAHUM

Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal

Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil

Impetrado: MMJD da Vara Distrital de Ilhabela

Despacho em voto 14.572 – Relator MARCO NAHUM

A Ordem dos Advogados do Brasil impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Distrital de Ilhabela. O impetrante alega que o advogado Paulo Emendabili Souza Barros de Carvalhosa foi nomeado defensor dativo nos autos da ação penal 247.01.2006.001107-0.

A autoridade impetrada, às fls. 321/322 imputou ao defensor a culpa pelo retardamento do término da instrução processual, declarou o réu indefeso e determinou a expedição de oficio à OAB para providências cabíveis. Por fim, a impetrante afirma que o defensor não foi intimado da juntada aos autos de resposta a requerimento que havia formulado. Requer, em liminar, a anulação da decisão referida e a manutenção do advogado Paulo Emendabili Souza Barros de Carvalhosa como defensor nos autos em que vinha atuando.

Verifica-se, das cópias juntadas aos autos, que houve por parte do defensor dativo diversos pedidos com mesmo teor para que fossem juntadas informações de outras autoridades para que, com elas, fossem ampliadas as possibilidades de defesa do acusado. Também é de se notar que não há, de fato, nenhuma cópia de que o advogado tivesse sido intimado da juntada das respostas aos seus requerimentos, fato que em tese, configuraria cerceamento de defesa. Assim, pelo que se extrai da impetração, é possível o entendimento de que o defensor não agiu com a desídia apontada na decisão monocrática, tendo apresentado as peças processuais pertinentes nos momentos apropriados, ainda que as houvesse repetido com insistência.

Dessa forma, concedo a liminar para que o defensor Paulo Emendabili Souza Barros de Carvalhosa seja mantido como defensor nos autos da ação penal 247.01.2006.001107-0, até a decisão do mérito deste writ. Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.

São Paulo, 9 de março de 2009.

MARCO NAHUM – Des. Marco Nahum

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