Vida empresarial

STF julga créditos trabalhistas e sucessão em recuperação

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27 de maio de 2009, 16h52

O Supremo Tribunal Federal julga, nesta quarta-feira (27/5), se são constitucionais as regras da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05) que limitam o pagamento privilegiado de créditos trabalhistas em 150 salários mínimos e que isentam o comprador de parte da empresa da sucessão das dívidas trabalhistas. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o PDT sustenta que as regras ferem a Constituição Federal.

De acordo com o partido trabalhista, a lei afronta princípios constitucionais como o reconhecimento do valor social do trabalho, a proteção da relação de emprego e da integridade do salário. A legenda também sustenta que são violados os princípios do direito adquirido e da isonomia. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

Na sessão desta quarta, o advogado do PDT, Otávio Bezerra Neves, e a advogado do Sindicato Nacional dos Aeroviários, Eliasibe de Carvalho Simões, sustentaram que a lei prejudica os trabalhadores de empresas em recuperação judicial ou processo de falência. Segundo Bezerra Neves, a Constituição Federal garante o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais e a lei, ao limitar esse crédito a 150 salários mínimos, ofende a regra constitucional. 

“A nova lei socializou a responsabilidade pela recuperação, mas imputou os prejuízos somente aos trabalhadores”, afirmou o advogado. Para ele, o crédito trabalhista nunca poderia ser colocado como crédito quirografário — que não tem preferência da ordem de pagamento. Bezerra Neves afirmou que os casos mais conhecidos de empresas em recuperação fracassaram.

“As regras imunizam o comprador da empresa de cumprir a legislação trabalhista. Ele não precisa respeitar absolutamente nada do que conste das relações de trabalho. Alterações como essas nunca poderiam ser feitas por meio de lei ordinária”, sustentou.

Saúde do negócio

A manutenção do atual texto da Lei de Recuperação foi defendida, da tribuna, pelo advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli; pelo advogado-geral do Senado, Luiz Fernando Bandeira de Mello; e pelo advogado da Confederação Nacional da Indústria, Sérgio Murilo Santos.

O ministro Toffoli afirmou os créditos do trabalhador acima de 150 salários mínimos serão pagos, mas não em ordem preferencial. “Como se coloca a questão, parece que os créditos acima do limite estipulado na lei somem. Não, eles apenas se tornam quirografários”, disse. O advogado da União citou um estudo feito em 2002, segundo o qual a média de pagamentos feitos em cada ação na Justiça do Trabalho era de 12 salários mínimos. Isso mostra, segundo ele, como o limite colocado pela lei obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Segundo Toffoli, a nova lei também evita fraudes comuns sob a batuta da lei anterior, de 1945. “Muitas vezes, um diretor da empresas ou parente do proprietário entrava com ação trabalhista apenas para garantir um enorme crédito privilegiado quando a empresa quebrasse”, sustentou. “Esse limitador significa justiça no caso concreto.”

O ministro defendeu a alienação de parte da empresa sem sucessão de dívida trabalhista. Toffoli afirmou que a antiga lei de falências tinha um viés punitivo e era comumente usada como uma verdadeira ação de cobrança. A nova lei procura preservar o empreendimento. “O empresário que adquire parte da empresa ou sua marca paga um valor que será administrado pelo responsável pela recuperação judicial ou pela falência. E isso será utilizado para pagar os créditos.”

O advogado-geral do Senado, Luiz Fernando Bandeira de Mello, ressaltou que a limitação é da preferência, não do valor do crédito. Trocando em miúdos, a pagamento preferencial é que tem limite de 150 salários mínimos. Os créditos trabalhistas acima desse valor perdem somente a preferência. “E o limite existe em caso de falência. Nos casos de recuperação judicial, lei prevê que os créditos serão pagos integralmente no primeiro ano da aplicação do plano de recuperação”, disse ele.

Agora, o ministro Ricardo Lewandowski profere seu voto. A expectativa é a de que o julgamento da ação ocupe toda a sessão. Por isso, não deve ser julgado nesta quarta-feira o recurso contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou competente a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir a respeito do andamento e dos atos no plano de recuperação judicial VRG Linhas Aéreas, sucessora da Varig.

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