Direito de defesa

Policial condenado por tortura quer contraditório

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30 de junho de 2009, 11h24

Violação de direito ao contraditório e à ampla defesa. Foi o que alegou um capitão da Polícia Militar de Minas Gerais condenado por tortura com lesões gravíssimas, em seu pedido de Habeas Corpus feito ao Supremo Tribunal Federal. O capitão quer a revisão da condenação dada pelo Tribunal de Justiça mineiro, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A primeira instância o absolveu por falta de provas. Na segunda instância, o capitão César Alberto Cabral e Castro foi condenado a pena de 11 anos e oito meses de reclusão e perda da patente pela suposta prática do crime de tortura com lesões gravíssimas — como prevê o artigo 1º, inciso I, alínea “a”, combinado com os parágrafos 3º, inciso I, todos da Lei 9.455/97.

No HC, ele pede a anulação do acórdão e de decisões do Superior Tribunal de Justiça que mantiveram a decisão. Alega violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos réus em ações penais o direito ao contraditório e à ampla defesa. Segundo a defesa, o TJ-MG ignorou laudos cadavéricos de corpos de supostas vítimas feitos por seis peritos médicos do Instituto Medico Legal de Minas, e baseou a decisão meramente em testemunhos de parentes e amigos das vítimas.

A defesa alega que não foi constatada, nos supostos torturados, “qualquer lesão que tivesse relação com o óbito e com a violência praticada”. Além disso, “nos laudos não há nenhuma prova que aponte, ao menos de leve, para a autoria dos atos descritos na peça inicial”.

Além disso, segundo o HC, o TJ-MG não tem competência para decretar a perda de patente de policial-militar. Alega que, de acordo com o disposto no artigo 39, parágrafo 7º, da Constituição do Estado de Minas Gerais e no artigo 190, inciso IV, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária — a Lei Complementar 59/01 —, essa competência é do Tribunal de Justiça Militar instalado em Minas Gerais.

O pedido inclui também a anulação da condenação e um novo julgamento pelo TJ-MG, com reinquirição das testemunhas de acusação que confrontaram as conclusões dos laudos técnicos produzidos pelo IML-MG, assim como nova oitiva dos peritos médicos que elaboraram os laudos desconsiderados pelo TJ.

Antes do STF, a defesa apelou para o Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Especial. Negado o recurso, a defesa interpôs, sucessivamente, diversos pedidos. Obteve provimento parcial apenas no último, porém não a ponto de dar ao capitão a pretendida nova oportunidade de rediscutir matéria fática.

Segundo a defesa, todos os recursos opostos no STJ foram rejeitados ou tiveram seu conhecimento afastado, “ora por imposições processuais, ora regimentais, que impedem que a matéria fática produzida nas instâncias inferiores volte a ser discutida e analisada pelos tribunais superiores, apesar de estar anotado na Constituição Federal o direito do acusado à ampla defesa”. 

“Basta ver os acórdãos para constatar que todos negaram o direito do ora impetrante à ampla defesa apenas por motivos de índole processual, pois os argumentos de fato despendidos no acórdão pelo desembargador relator para condenar, em 2º grau o paciente, não puderam ser contraditados em nenhum momento nos tribunais superiores, onde se discute apenas casos de violação à lei federal ou à Constituição”, sustenta a defesa. O relator do HC é o ministro Joaquim Barbosa. Com informações da assessoria de comunicação do STF.

HC 99.631

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