Estelionato e peculato

STF nega HC e mantém investigação contra deputado

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15 de junho de 2009, 20h35

O ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar feito pelo deputado federal Hidekazu Takayama (PSC-PR). Ele queria o arquivamento de uma ação na qual é acusado de estelionato, peculato e crimes contra a ordem tributária.

O deputado pediu o arquivamento do Inquérito 2.652, conduzido pelo ministro Menezes Direito e que tramita na corte desde 2007. Liminarmente, pediu a suspensão dos atos e que seu nome fosse retirado do site do Supremo na qualidade de indiciado.

Takayama reclamou que o inquérito começou a partir de uma investigação criminal sobre um esquema de corrupção em órgão público quando ele ainda fazia parte da Assembleia Legislativa do Paraná. Segundo ele, a apuração se baseou em denúncia anônima que indicava 14 pessoas envolvidas. O anonimato da denúncia, segundo a defesa do deputado, é uma barreira para que o processo continuasse.

A defesa também alegou que os procuradores da República no Paraná pediram a quebra do sigilo fiscal e bancário dos acusados diretamente à Receita Federal, sem autorização judicial. Segundo o pedido de Habeas Corpus, essa autorização só foi dada um ano após a abertura do inquérito. Para os advogados, não cabe ao Ministério Público a instauração de Procedimento Investigatório Criminal, papel da Polícia Judiciária.

Segundo o ministro Carlos Britto, no entanto, “é firme a jurisprudência consagrada por esta corte suprema no sentido de que a concessão de Habeas Corpus com a finalidade de trancamento de Ação Penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de princípios de autoria”.

Britto disse não enxergar “qualquer plausibilidade jurídica dos fundamentos expostos no pedido, a indicar ilegalidade ou ato abusivo por parte do Ministério Público Federal onde se iniciou o procedimento investigatório”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 99.280

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