Apuração de conduta

Negado HC a acusados de denunciação caluniosa

Autor

14 de junho de 2009, 15h43

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido liminar de Habeas Corpus de dois delegados de Polícia Civil, que queriam suspender o andamento de uma ação penal na qual são réus. Eles estão sendo processados por denunciação caluniosa e são acusados de terem instaurado inquérito sabendo que os investigados eram inocentes.

Cármem aplicou ao pedido a Súmula 691 do STF, que impede a análise de HC contra relator de tribunal superior que tenha indeferido o pedido liminar. Neste caso, há um HC no Superior Tribunal de Justiça com pedido semelhante a este impetrado no STF, sendo que lá foi indeferida a liminar, mas não foi julgado ainda o mérito.

De acordo com Cármen Lúcia “indubitável é que o que foi pedido ainda não se exauriu nem em seu exame judicial posto ao Superior Tribunal nem em sua conclusão naquele digno órgão. A jurisdição a ser ali exercida está pendente e o Superior Tribunal está em movimento exatamente para prestar a jurisdição pleiteada”.

Os advogados dos delegados Waldomiro Bueno Filho e Fábio Cesnik alegam que a conduta pela qual os réus são processados não pode ser considerada crime.
O inquérito foi aberto para apurar a conduta de duas promotoras de Justiça e de policiais militares porque, numa diligência em que foram presas duas pessoas em flagrante por tráfico de drogas, eles ocultaram todos os documentos apreendidos no local, não os entregando à polícia. Posteriormente, a 2ª Vara Criminal de Jacareí teria recebido parte dos documentos apreendidos.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, não há no HC fundamentação jurídica que justifique o afastamento da Súmula 691. A súmula poderia ser afastada nos casos em que, mesmo com indeferimento de liminar em tribunal superior, fica comprovado constrangimento ilegal ou absurdo na aplicação da lei.

Ao negar o pedido, a ministra ainda ressaltou que um dos delegados (impetrantes do HC perante o STF) não consta da decisão proferida no STJ e, dessa forma, “não seria admissível se deferir liminar sem o perfeito esclarecimento deste dado pela autoridade indigitada (apontada como) coatora”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 99.096
 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!