Volta ao cargo

Leia voto de Carlos Britto que validou promoções

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1 de junho de 2009, 19h19

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, seguiu o voto do relator do caso, ministro Eros Grau, e concedeu a segurança para anular dois atos do Tribunal de Contas da União que cassaram as promoções de empregados da Eletrosul concedidas em 1993. O TCU ordenou a volta aos cargos antigos onze anos depois, em 2004. Clique aqui para ler o voto.

Em seu voto, Britto entendeu que houve violação do contraditório e da ampla defesa e do princípio da segurança jurídica. Para ele, a preliminar de incompetência do TCU é de ser rejeitada. “Primeiro, porque, embora a auditoria realizada na Eletrosul não configure a hipótese prevista no inciso III do art. 71 da Constituição da República, a competência do Tribunal de Contas da União, no caso, advém do inciso IV do mesmo artigo da Constituição”.

No processo, os empregados da Eletrosul alegaram que a empresa não é pública, já que não foi criada por lei, e portanto estaria fora do controle do TCU. E, mais uma vez, Ayres Britto concordou com o relator: “Em segundo lugar, porque, outra vez observou o Ministro Eros Grau, a circunstância de a Eletrosul não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas, nem lhe retira o caráter de sociedade de economia mista”.

Os empregados sustentaram, ainda, que a anulação das promoções foi feita sem o devido processo legal, sem ampla defesa e sem o contraditório. Para o ministro, as garantias constitucionais e da ampla defesa foram violadas. “Garantias que, exatamente por não se tratar, no caso, de apreciação da legalidade de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, hão de ser estritamente observadas”, completa o ministro.

Para Ayres Britto, o princípio da segurança jurídica também foi vulnerado, pois a ascensão funcional ocorreu em 1993 e o acórdão do TCU é de 2004. Segundo ele, “o autor da ação tem razão ao afirmar que a inércia do TCU, por onze anos, consolidou sua razoável expectativa quanto ao recebimento de uma verba de caráter alimentar”.

Para o ministro, o fato do TCU ter ordenado a volta dos funcionários aos antigos cargos somente onze anos depois ofende o princípio da razoabilidade: “é até intuitivo que sua manifestação desse órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. A definição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas não pode se perder no infinito”. Ayres Britto entendeu que “o TCU não poderia, passados onze anos da implementação do ato de ascensão funcional do autor, simplesmente anulá-lo, pena de ferimento ao princípio da segurança jurídica.

O TCU fundamentou a decisão para tirar os empregados dos cargos mais altos, no artigo 37, inciso II, da Constituição, que prevê a exigência de concurso para a investidura em cargos públicos.

No voto, Carlos Ayres Britto cita o artigo 19 da Constituição, o qual garante estabilidade aos servidores, mesmo desconcursados, que trabalham ao menos cinco anos no serviço público. “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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