Carteirinha de música

Supremo pede parecer sobre lei para ser músico

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21 de julho de 2009, 16h36

A Presidência da República, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados devem enviar ao Supremo Tribunal Federal parecer sobre a lei que exige dos músicos registro no Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos. A Procuradoria-Geral da República entrou com Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental na corte contra a regulamentação da profissão.

Para deferir liminar nesse tipo de ação, é preciso maioria absoluta do Plenário, explicou Celso de Mello, no exercício da Presidência do STF. “Tendo em vista a relevância do tema”, o ministro pediu informações para depois levá-las aos colegas e decidirem juntos.

Na ADPF, a procuradora-geral interina Debora Duprat argumenta que a Lei 3.857/60 é flagrantemente incompatível com a liberdade de expressão da atividade artística, no mesmo sentido da obrigatoriedade de diploma para jornalista. Ao derrubar a necessidade do diploma para trabalhar como jornalista, o Supremo afirmou que as restrições à liberdade profissional só são válidas em relação às profissões que, de alguma forma, podem trazer danos à coletividade ou prejuízos a terceiros.

Debora Duprat não entende que haja justificativa para restringir a liberdade de atuação de um músico. “Se um profissional for um mau músico, nenhum dano significativo ele causará a sociedade”, diz. “Na pior das hipóteses, as pessoas que o ouvirem passarão alguns momentos desagradáveis.” Para ela, não cabe “ao Estado imiscuir-se nesta seara, convertendo-se no árbitro autoritário dos gostos do público”.

Na ação, 22 dispositivos da lei que criou a Ordem dos Músicos do Brasil são questionados pela Procuradoria-Geral da República. O artigo 18 prevê que todos os que se anunciarem músicos ficarão sujeitos às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão. Já o artigo 16 da lei determina que somente pode exercer a profissão de músico quem estiver regularmente registrado.

Em seu despacho, o ministro Celso de Mello analisa se a ADPF foi o meio adequado para contestar a lei. Ele observa que esse tipo de ação não pode ser usado quando há qualquer outro meio eficaz de sanar a lesão apontada, como diz o artigo 4º da Lei 9.882, norma que instituiu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. “Reconheço admissível, pois, sob a perspectiva do postulado da subsidiariedade, a utilização, no caso ora em exame, do instrumento processual da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.”

Clique aqui para ler o despacho.

ADPF 183-8

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