Imprensa em guerra

Jornalista é condenado a indenizar dono de jornal

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9 de julho de 2009, 17h26

O jornalista Lúcio Flávio Pinto, editor do quinzenário Jornal Pessoal, de Belém do Pará, foi condenado a pagar aos irmãos Ronaldo e Rômulo Maiorana Júnior, do jornal O Liberal, R$ 30 mil por dano moral, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. A condenação foi imposta pelo juiz Raimundo das Chagas Filho, da 4ª Vara Cível de Belém do Pará. Cabe recurso.

A ação foi ajuizada pelos Maiorana, que comandam o Grupo Liberal, maior grupo de comunicação do Norte do país, do qual fazem parte O Liberal, jornal de maior circulação do estado, e a afiliada local da Rede Globo de Televisão. Os irmãos se sentiram ofendidos pelo artigo “Rei da Quitanda”, publicado pelo Jornal Pessoal, com críticass ao poder econômico do grupo. Entre outros adjetivos considerados injuriosos, o patriarca da família, Rômulo Maiorana, já morto, é chamado de contrabandista.

Além da indenização, o juiz concedeu tutela antecipada para permitir direito de resposta aos autores da ação. Também proibiu o jornalista de citar em suas reportagens os nomes dos dois irmãos, sob pena de multa.

O juiz Raimundo das Chagas Filho afirmou que "a capacidade de pagamento dos requeridos (Jornal Pessoal e Lúcio Flávio Pinto) é notória, porquanto se trata de periódico de grande aceitação pelo público, principalmente pela classe estudantil, o que lhes garante um bom lucro”. Chagas Filho dispensou-se de demonstrar a capacidade econômica do ofensor e o dano moral causado.

A revista Consultor Jurídico tentou ouvir a família Maiorana, durante dois dias, mas não obteve retorno.

Voz de Lúcio Flávio
Em nota publicada no site de jornalismo alternativo Adital, Lúcio Flávio Pinto rebate os fundamentos utilizados pelo juiz para condená-lo. Ele nega que tenha escrito o artigo movido por “sentimento de revanche”, como entendeu o juiz na sentença, depois da agressão que sofreu por Ronaldo Maiorana. Lúcio Flávio disse que o artigo lhe foi encomendado pelo jornalista Maurizio Chierici, para um livro publicado na Itália. “Quando o livro saiu, reproduzi o texto no Jornal Pessoal, oito meses depois da agressão”.

A briga entre o pequeno editor alternativo e os magnatas da imprensa paraense é antiga. Além de uma série de ações cíveis e criminais, Lúcio Flávio já sofreu de seus antagonistas uma agressão física. Em 2005, quando jantava em um restaurante com amigos, Lúcio Flávio foi surpreendido por Ronaldo Maiorana, que o atacou com socos e pontapés (clique aqui para ler a notícia na ConJur).

Falando à Agência Folha, Ronaldo Maiorana disse que, depois de agredir o jornalista, as críticas contra a família se intensificaram: "Ele [Lúcio Flávio] pode escrever, mas acho desnecessário falar de uma pessoa que está morta, que não está aqui para se defender. Falou de minha mãe coisas inverídicas. Ela foi órfã, mas não foi prostituta, com todo o respeito às prostitutas".

No texto publicado na internet, Lúcio Flávio explica que falta motivo na acusação que o levou à condenação. “A leitura isenta da matéria, que, obviamente, o magistrado não fez, revela que se trata de um pequeno trecho inserido em um texto mais amplo, sobre as origens do império de comunicação formado por Romulo Maiorana. Antes de comprar uma empresa jornalística, desenvolvendo-a a partir de 1966, ele estivera envolvido em contrabando, prática comum no Pará até 1964. Esse fato é de conhecimento público, porque o contrabando fazia parte dos hábitos e costumes de uma região isolada por terra do restante do país. O jornal A Província do Pará, um dos mais antigos do Brasil, fundado em 1876, se referiu várias vezes a esse passado em meio a uma polêmica com o empresário, travada em 1976”.

O jornalista contesta também a fundamentação feita pelo juiz ao fixar o valor da indenização que terá de pagar aos Maiorana. “Meu jornal nunca aceitou publicidade, que constitui, em média, 80% da fonte de faturamento de uma empresa jornalística. Sua receita é oriunda exclusivamente da sua venda avulsa”, escreveu. “A tiragem do jornal sempre foi de 2 mil exemplares e seu preço de capa, há mais de 12 anos, é de 3 reais". Descontando-se as comissões do distribuidor e do vendedor, “o retorno líquido é de R$ 1,20 por exemplar, ou receita bruta de R$ 2,4 mil por quinzena (que é a periodicidade do jornal)”.

“Com essa fortuna que enfrento as despesas operacionais do jornal, como o pagamento da gráfica, do ilustrador/diagramador, expedição, etc. O que sobra para mim, quando sobra, é quantia mais do que modesta”. (clique aqui para saber o que pensa o jornalista sobre a condenação)

Leia a decisão
Proc. 2005.1.080323-9

DECISÃO
RONALDO MAIORANA e ROMULO MAIORANA JÚNIOR, devidamente qualificados, por intermédio de advogado legalmente constituído, ut instrumento de mandato anexo, com fulcro no 5º, V, da Constituição Federal, c/c o art. 927 e art. 953, do Código Civil Brasileiro, propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA E ANTECIPATÓRIA, em desfavor do JORNAL PESSOAL A AGENDA AMAZÔNICA DE LÚCIO FLÁVIO PINTO e LÚCIO FLÁVIO PINTO, também identificados. Alegam que os requeridos, na segunda quinzena de setembro de 2.005, publicaram matéria jornalística sob o título: um império ao Norte: o de Rômulo Maiorana, na qual discorria sobre as supostas atividades desenvolvidas pelo extinto Rômulo Maiorana, genitor dos requerentes.

Relatam que a aludida matéria jornalística, publicada no Jornal Pessoal nº 353, fazia afirmações agressivas sobre a honra de Rômulo Maiorana, imputando-lhe fatos desonrosos e criminosos, citam, inclusive, alguns trechos da tal matéria. Pedem, por conta desses fatos, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, a obrigação de que os requeridos façam publicar no Jornal Pessoal, na mesma proporção das reportagens ofensivas, a resposta dos requerentes, na condição de filhos ofendidos e, por fim, como tutela antecipada, pedem que os requeridos sejam proibidos de veicular no referido jornal matérias com conteúdo desonroso à memória de Rômulo Maiorana. Com a inicial juntaram os documentos de f. 29 a 34.

Os requeridos, regularmente citados, apresentaram contestação à ação proposta (ler f. 45 a 92), discorrendo, inicialmente, sobre sua condição de imprensa alternativa e independente, intitulando-se uma só pessoa para efeitos legais e, esclarece que, por sua original condição de recusar publicidade com diretriz editorial, em favor da defesa integral do interesse público, o periódico do demandado desfruta de plena liberdade de expressão, uma garantia constitucional que não se realiza, nos mesmos parâmetros, na imprensa convencional.

Argúi, preliminarmente, a inépcia da inicial, dizendo que faltou aos requerentes definirem a causa de pedir, pois alegam a pratica de fatos desonrosos e criminosos sem definirem que tipo de delito afigura-se tipificado com o artigo jornalístico publicado. Aduz que os requerentes apenas enunciaram a ofensa e citaram pequenos trechos de um artigo muito mais longo para considera satisfeitas as exigências previstas tanto na Lei de Imprensa quanto no Código Civil Brasileiro, com suas regras especificas.

Revela que, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a instauração válida do processo, pressupõe a exposição clara e precisa do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, porquanto a narração deficiente ou omissa que venha dificultar o exercício da defesa é causa de nulidade insanável. Ainda como preliminar alega que a presente ação apresenta-se conexa com outras ações de indenização que tramitam perante a 4ª e 9ª Varas Cíveis.

No mérito, nega a existência da prática de qualquer ato ilícito, porquanto o artigo jornalístico em questão não contém o ânimo de difamar e injuriar ninguém. Esclarece que o jornalismo investigativo, cujo escopo é incrementar o debate público sobre temas relevantes, se manifesta por meio de análise crítica com base em dados incontestáveis e incontestados e em fatos públicos e notórios, repisados pela própria imprensa e outras oportunidades, como, p. ex., reportagem veiculada pelo Jornal a Província do Pará, nos idos de 1.974, sem jamais ter sido objeto de ação de indenização.

Destaca que o artigo jornalístico, ao comentar determinado tema, ocorrência ou conduta de pessoas de notoriedade, que agem de tal forma a merecer uma avaliação e um juízo público, sem descambar para ataques ou ofensas à honra e à vida íntima do cidadão, sem invadir seu lar ou revelar suas atividades íntimas, não pratica qualquer ato ilícito. Salienta que o dano moral não é devido quando há sobreposição hierárquica do interesse público sobre o interesse particular o que constituiu princípio pacifico no Estado Democrático de Direito. Alega que agiu em cumprimento aos ditames constitucionais que garantem, em especial ao jornalismo, o direito à livre expressão e informação, nos termos do art. 5º, IV e XIII, da Constituição Federal.

Informa que o artigo jornalístico se reporta a fatos pretéritos, ocorridos na década de 50 a 70 e dizem respeito à esfera pública da personalidade do empresário Rômulo Maiorana, à sua biografia como comerciante, jornalista e proprietário de empresa de jornalismo, frisando que não houve tom de cunho acusatório ou de reprimenda. Na verdade tratava de fatos que por serem públicos e notórios já se constituem em história. Alega inexistir nexo de causalidade e de conduta culposa ou dolosa. Em primeiro plano, alega que o ônus da prova incumbe ao ofendido, logo deveriam os requerentes trazer à colação o exemplar integral da publicação cujo conteúdo está sendo questionado, nos termos do art. 43 da Lei nº 5.250/67.

Salienta que a reparação de dano pressupõe a existência da prática de ato ilícito e a intenção ou culpa do agente. Assim sendo, sem a conjugação dessas duas condições não há que se falar em indenização. Alega que não restou configurado o dano moral, porquanto os requerentes não comprovaram de forma legitima e sem má fé suas alegações. Não houve demonstração em quê a matéria inquinada de ofensiva causou-lhes prejuízo de ordem moral suscetível de indenização, não trazendo qualquer prova de que a informação jornalística teria reduzido seu patrimônio jurídico. Aduz que os requerentes são litigantes de má fé, porquanto fizeram uma leitura capciosa do artigo jornalístico, tomando-a como pretexto para propositura da presente ação de indenização que possui objetivo nítido de retaliação, intimidação e pretexto para retirar de circulação o jornal requerido.

Com a contestação juntou os documentos de f. 94 a 111. Os requentes apresentaram réplica (ler razões de f. 113 a 121), por meio da qual refutaram as preliminares e os argumentos suscitados pelo requerido, pugnando, ao final, pela procedência do pedido. A MM. Juíza, de então, designou audiência de conciliação e ordenamento do processo, decidindo, desde logo, que as preliminares seriam analisadas e julgadas por ocasião da sentença (ler f. 122). A proposta de conciliação resultou infrutífera, prosseguindo-se com a fixação dos pontos controvertidos, a especificação de provas e a prolação do despacho saneador. O requerido apresentou novos documentos (ler f. 132 a 151).

Os requerentes, no prazo legal, apresentaram manifestação acerca dos aludidos documentos (ler f. 155 a 157). O requerente voltou a oferecer manifestação no que chamou de memorial (158 a 160). O Juízo, por entender que a lide versa sobre matéria de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova em audiência, decidiu pelo julgamento antecipado da lide (ler f. 161), cuja matéria se tornou preclusa ante a ausência de impugnação.

É o relatório.

1. FUNDAMENTAÇÃO.

Cuida o caso em testilha de pedido de indenização por dano moral, por meio da qual os requerentes pretendem receber compensação financeira pelo ato ilícito que alega praticado pelos requeridos os quais produziram matéria jornalística onde fizeram afirmações agressivas sobre a honra do extinto genitor daqueles, imputando-lhe fatos desonrosos e criminosos. Os requeridos resistem à pretensão dos requerentes alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e a conexão e, o mérito, a inexistência de dano, do nexo de causalidade e o direito da livre expressão jornalística.
1.2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.

Os requeridos argüiram na peça de defesa a inexistência de pedido certo e determinado, requerendo fosse declarada a inépcia da inicial. Sem razão. Os requerentes produziram pedido certo e determinado, porquanto pretendem a condenação dos requeridos no pagamento de indenização pelas agressões morais perpetrada na matéria jornalística contra o extinto genitor dos mesmos.
1.3. PRELIMINAR DE CONEXÃO.

Os requeridos alegam a existência de conexão com mais 03 (três) ações de indenização que tramitam independentemente noutras varas cíveis desta comarca. Sem razão. Os requeridos não apresentaram cópia da inicial ou qualquer outro elemento que se pudesse apreciar a ocorrência da conexão, mormente quando os requerentes negam que haja risco de decisões conflitantes.

2. MÉRITO.

O pedido inicial é inteiramente procedente. Podemos dizer ab initio que o dano moral é toda ocorrência prejudicial que venha incidir sobre os bens, interesse ou direitos de natureza incorpórea, em especial aqueles inerentes á natureza da pessoa. Ainda que de cunho constitucional o núcleo orientador do exame da indenização pela ocorrência de dano moral baliza-se pelos mesmos requisitos utilizados para apuração da responsabilidade civil em geral.
Destarte, para que se considere o dano moral como causa resultante de indenização, torna-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: a) constatação do fato danoso; b) nexo de causalidade; c) ocorrência da ação ou omissão danosa do agente; e c) existência de culpa em sentido amplo do agente.

Então, tendo em vista a natureza da matéria, a doutrina entende não ser necessário exigir a prova da repercussão moral do fato em questão, sendo, no entanto, obrigatória a comprovação da existência do fato, da ação ou omissão causadora do dano, do liame de causalidade e principalmente da culpa do agente. In casu, busca os requerentes uma indenização pelo dano moral que sofreram em decorrência da conduta dolosa dos requeridos que fez publicar matéria jornalística de cunho agressivo à honra do ente querido dos requerentes, imputando-lhe a prática de crime de contrabando, situação que não pode prevalecer sobre o escudo da obrigação de informar ou da livre manifestação do pensamento. O requerido alega na sua peça de defesa que pratica um jornalismo investigativo, definindo-se como uma imprensa alternativa, com a proposta de alarga o debate sobre temas relevantes, notadamente de nível local, abordando-o com total independência (sic).

Entendo que o requerido, ao abordar a trajetória de um empresário bem sucedido desta terra, embora se utilizando eufemismo – atenuação ou suavização de idéias consideradas desagradáveis, cruéis, imorais, obscenas ou ofensivas – quis dizer na realidade que o genitor dos Autores participava de um grupo de pessoas contrabandistas, vindo, portanto, enriquecer ilicitamente. Não nos parece que a informação relatada no parágrafo anterior, obtida na pesquisa a respeito da trajetória do pai dos autores, personalidade local, afigura-se relevante como tenta fazer parecer o Réu em suas razões, pelo contrário, vislumbro que o verdadeiro objetivo do conteúdo constante na debatida matéria jornalística teve no seu âmago um sentimento de revanche, vez que o requerido, meses antes de tamanha inspiração, envolveu-se em grave desentendimento com os Autores.

Como acreditar que depois do ocorrido no dia 12 de janeiro de 2005, mesmo ano de circulação do artigo em questão, data do desentendimento narrado pelo próprio Réu (f. 74), este fizesse veicular temas relevantes notadamente a nível local, sobre a vida do pai dos autores, com os quais não possui claramente relacionamento amistoso porque vivem travando batalhas judiciais, com a única e principal intenção de tecer elogios e engrandecer aquele. Ao examinar o conteúdo do artigo jornalístico em debate (ler f. 29 a 34 e v.), não nos resta dúvida de que as expressões caluniosas utilizadas pelos requeridos contra o extinto empresário, com o intuito malévolo de achincalhar a honra alheia, atingiram a honra subjetiva dos requerentes. É cediço que a Constituição Federal repele frontalmente a possibilidade de censura prévia e garante a livre informação jornalística (artigo 5º, inciso IX e art. 220, §§ 1º e 2º). Temos, no entanto, que isso não implica que a liberdade de imprensa seja absoluta, porquanto a responsabilização posterior pela notícia injuriosa, difamatória e mentirosa sempre é cabível, observando os ditames advindos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

Nesse sentido destaco a lição de ALEXANDRE DE MORAIS, em sua obra Constituição do Brasil Interpretada, pg.223, que diz o seguinte: A liberdade de imprensa em todos os seus aspectos, inclusive mediante a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito, de modo que seu desvirtuamento para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização por danos materiais e morais além do efetivo direito de resposta.

O art. 5º da Constituição Federal preconiza o seguinte: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis); V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Já o art. 186 do Código Civil Brasileiro, testifica que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

2.1. DO DIREITO DE RESPOSTA E DA TUTELA INIBITÓRIA.
Reconhecido alhures que a matéria jornalística produzida pelos requeridos, contendo expressões agressivas e caluniosas, possuía com escopo de achincalhar a memória do morto e, por via obliqua, atingir os requerentes, exsurge a estes o direito de resposta na mesma proporção da ofensa. Afigura-se também necessária a concessão da tutela inibitória a fim de prevenir, ante a animosidade notória existente entre as partes, que os requeridos utilizando-se do veículo jornalístico voltem a denegrir a memória do morto e/ou a honra dos requerentes.

3. CONCLUSÃO.

Portanto, estou plenamente convencido que a conduta dos requeridos, ao utilizarem expressões caluniosas no artigo jornalístico contra a memória do morto, maculou a honra subjetiva dos requerentes, por isso aqueles têm a obrigação de indenizar o dano causado. A fixação do valor da indenização por danos morais deve valorar a extensão do dano, a capacidade de pagamento do autor do ilícito e o efeito pedagógico da medida que tem objetivo de evitar novas ocorrências. A capacidade de pagamento dos requeridos é notória, porquanto se trata de periódico de grande aceitação pelo público, principalmente pela classe estudantil, o que lhes garante um bom lucro.

Assim sendo, a indenização não poderá ser insignificante, sob pena de restar inócua, perdendo seu caráter preventivo e educativo, posto que seria mais vantajoso enfrentar pedidos de indenização na justiça do que ser mais comedido em informações inverídicas, mas que aumentam a audiência e, por conseguinte, o faturamento da empresa com a venda dos exemplares. Restou provado que as expressões caluniosas publicadas no periódico contra a memória do morto causaram profunda dor no espírito dos requerentes e, sem dúvida, colocaram em xeque, frente a opinião pública, suas dignidades com pessoas respeitadas no meio empresarial.
Destarte, entendo suficiente para compensação e prevenção de novas ocorrências, seja fixada a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.

3. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE. CONDENO OS REQUERIDOS, JORNAL PESSOAL A AGENDA AMAZÔNICA DE LÚCIO FLÁVIO PINTO E LÚCIO FLÁVIO PINTO, A PAGAR AOS REQUERENTES, RONALDO MAIORANA E ROMULO MAIORANA JÚNIOR, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO, A IMPORTÂNCIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DO IBGE (ÍNDICE ATUALMENTE ADOTADO PELO STJ PARA CORREÇÃO DAS DÍVIDAS DE DECISÕES JUDICIAIS) E JUROS DE MORA A ORDEM DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, EX VI, DO ART. 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, C/C O ART. 161 DO CTN, AMBOS A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO. CONCEDO AOS REQUERENTES O DIREITO DE RESPOSTA NA MESMA PROPORÇÃO DA OFENSA PERPETRADA PELOS REQUERIDOS PARA SER PUBLICADA NO JORNAL REQUERIDO. CONCEDO A TUTELA INIBITÓRIA NO SENTIDO DE PROIBIR QUE OS REQUERIDOS VOLTEM A VEICULAR, NO SEU MEIO DE COMUNICAÇÃO, QUALQUER EXPRESSÃO AGRESSIVA, INJURIOSA, DIFATÓRIA E CALUNIOSA CONTRA À MEMÓRIA DO EXTINTO PAI DOS REQUERENTES E CONTRA AS PESSOAS DESTES, SOB PENA DE PAGAR MULTA NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE INCORRER EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO OS REQUERIDOS, JORNAL PESSOAL A AGENDA AMAZÔNICA DE LÚCIO FLÁVIO PINTO E LÚCIO FLÁVIO PINTO, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA QUE ESTABELEÇO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE ATUALIZADA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ANOTE-SE COMO SENTENÇA DO TIPO A COM MÉRITO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, NESTE CASO DEVIDAMENTE CERTIFICADO, FRUÍDO O PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA DA PARTE VENCEDORA, NESTE CASO DEVIDAMENTE CERTIFICADO, APÓS AS ANOTAÇÕES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, MEDIANTE AS CAUTELAS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DE OPORTUNO DESARQUIVAMENTO, NA FORMA DO ART. 475-J, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
Belém, 06 de julho de 2.009
Dr. Raimundo das Chagas Filho
Juiz de Direito

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