Eleições para poucos

Só procuradores podem se candidatar para chefe do MP

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5 de julho de 2009, 9h00

O Judiciário de São Paulo jogou uma pá de cal no sonho de promotores de Justiça de ganharem o direito de concorrer ao cargo de chefe do Ministério Público. Na quarta-feira (1/7), por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a prerrogativa é restrita a procuradores de Justiça.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Paulista do Ministério Público (APMP), representada pelo advogado Luis Carlos Galvão de Barros. A entidade pediu que o tribunal declarasse inconstitucional o artigo 10 da Lei Complementar estadual 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo). Esse artigo da norma impede que os promotores de Justiça, que atuam no primeiro grau, concorram ao cargo de procurador-geral de Justiça. Reserva apenas aos 202 procuradores de Justiça o direito de disputar o cargo.

O Órgão Especial do TJ paulista considerou o pedido improcedente. O colegiado referendou decisão liminar que havia mantido as regras para as eleições do procurador-geral de Justiça. Prevaleceu o entendimento de que o artigo questionado está em sintonia com o que foi escrito nas constituições Estadual e Federal. “Ao que se pode depreender, tal questão deve ser regulamentada pelas leis orgânicas locais de cada estado, não tendo sido estabelecidos, pelas leis maiores, quaisquer requisitos para definição de capacidade eleitoral”, diz a decisão.

Na ADI, a associação alegou que o impedimento de promotores se candidatarem ao cargo fere a Constituição paulista, que estabelece que a lista tríplice para escolha do procurador-geral de Justiça será elaborada entre os integrantes da carreira, sem falar que devem ser procuradores. “É clara, portanto, a falta de sintonia entre o que estabeleceu a Constituição do estado e o que ficou disciplinado na legislação infraconstitucional”, afirma o advogado da associação, Luis Carlos Galvão de Barros. “Com efeito, enquanto a Constituição reconhece a prerrogativa de todos os membros do Ministério Público, sem distinção, de participar e integrar a lista tríplice, a lei complementar que lhe seguiu alija os promotores de Justiça do processo eletivo, retirando-lhes a capacidade de serem eleitos, restringindo tal prerrogativa apenas aos procuradores de Justiça.”

Pelas regras atuais, os promotores de Justiça podem votar, mas não podem ser candidatos a procurador-geral, corregedor-geral nem a membro do Conselho Superior do Ministério Público ou do Colégio de Procuradores. No MP paulista, os procuradores de Justiça são apenas 202 enquanto os promotores ultrapassam 1,8 mil. Os promotores argumentam que o modelo em vigor não oferece oportunidade de renovação na cúpula do Ministério Público, que é o guardião da democracia e fiscal da lei, segundo a Constituição. Eles sustentam que tal situação compromete a independência da instituição.

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