Falta de concurso

Prefeitura deve exonerar 1.811 servidores

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14 de fevereiro de 2009, 3h21

A prefeitura de Osasco terá de exonerar 1.811 servidores que ocupam cargos em comissão e não fizeram concurso público. O total representa mais de 10% do número de servidores do município. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou inconstitucional a Lei Complementar nº 128/2005. A norma criou os cargos especiais, sem concurso público.

O Tribunal de Justiça declarou que a lei de Osasco contraria tanto a Constituição Estadual quanto a Federal. Para a maioria do Órgão Especial, o que se fez foi criar funções de natureza técnica disfarçadas de cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo. Ou seja, a prefeitura trocou a regra, que é a admissão por concurso público, pela exceção.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-geral de Justiça. O prefeito de Osasco contestou e afirmou que a norma é constitucional. Sustentou que a natureza e função dos cargos estão na hipótese do que é permitido pela Constituição para o provimento sem concurso público.

Entre os cargos criados pela lei complementar estão o de auxiliar de gabinete, encarregado de serviço, motorista de gabinete, vice-diretor de escola, chefe de creche, chefe de unidade de saúde e chefe de centro de convivência.

O desembargador Debatin Cardoso, relator do caso, entendeu que os cargos são técnicos ou burocráticos, a maioria de caráter permanente. Por conta dessa natureza, segundo ele, não exige de seus ocupantes nenhum vínculo especial de confiança ou fidelidade com o prefeito. Para o relator, a lei afrontou os princípios da Administração Pública.

“A regra na Administração Pública deve ser o preenchimento dos cargos por meio de concurso público, pois assim garante o acesso geral”, disse o relator. “A criação de cargos em comissão deve ser limitada àqueles que exigem uma relação especial de confiança entre o governante e o servidor e esse não é o caso da lei em debate”, completou Debatin.

O desembargador Antonio Carlos Malheiros abriu divergência e sustentou a constitucionalidade de parte da lei. Segundo ele, a norma deveria ser recebida quando permite a contratação em comissão para alguns cargos de chefia. Malheiros entendeu que esses cargos seriam de assessoramento e de confiança do prefeito.

ADI nº 157.950.0/6-00

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