Denúncia inépta

STJ tranca ação contra dono do grupo Pague Menos

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13 de fevereiro de 2009, 11h52

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento, por inépcia da denúncia, da Ação Penal movida contra Francisco Deusmar de Queiroz, dono do grupo Pague Menos S/A, a maior rede de farmácias do Brasil. O empresário foi denunciado pelos supostos crimes de sonegação fiscal, operação ilegal de instituição financeira e por operação de câmbio não autorizada para promover evasão de divisas.

Em Habeas Corpus, a defesa alegou a inépcia da denúncia por não individualizar e narrar satisfatoriamente a conduta que lhe foi imputada. Sustentou ainda que nenhuma ação ou omissão por ele praticada foi descrita, o que impede o exercício da ampla defesa e do contraditório.

A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, observou que de fato não há nos autos qualquer evidência de vínculo entre o réu e as acusações. Apenas a condição de “titular” da empresa foi usada para corroborar sua participação nos delitos, disse.

Ela reiterou, em seu voto, que a jurisprudência dos tribunais superiores não exige a descrição pormenorizada das condutas de cada denunciado nos casos de crimes societários, porém é imprescindível a demonstração de um nexo causal entre a conduta atribuída aos acusados e o evento danoso que lhes foi atribuído.

“Não se pode denunciar qualquer cidadão tão-só por ele pertencer ao quadro social de empresa alvo de irregularidades sem que lhe tenha sido atribuída especificamente uma determinada ação que demonstre a sua contribuição individual para o crime imputado”, destacou.

De acordo com Jane Silva, o inteiro teor da denúncia não traz uma linha sequer dando a entender que o ora paciente tenha feito parte, ainda que indiretamente, de uma operação desautorizada de instituição financeira. Da mesma forma, a denúncia é omissa quanto ao crime de sonegação fiscal ou de remessa, sem autorização, de moeda ou divisa para fora do país, acrescentou.

“Ante tais fundamentos, concedo a ordem impetrada para reconhecer a inépcia da denúncia ofertada contra o paciente nos autos da Ação Penal 2001.81.00.005810 -5, ajuizada perante o Juízo Federal da 11ª Vara da Subseção Judiciária de Fortaleza-CE, reputando-se nulos todos os atos posteriores ao seu recebimento, salientando-se que a presente decisão não abarca os demais co-réus.”

A relatora concluiu seu voto com a ressalva de possibilidade de oferecimento de nova denúncia, desde que individualize satisfatoriamente a contribuição do paciente para a prática delituosa, possibilitando, desse modo, o efetivo exercício da ampla defesa. A decisão foi unânime.

HC 117.306

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