Justiça Federal é quem julga saque irregular na CEF
14 de dezembro de 2009, 13h15
A ação penal que apura a autoria do saque irregular na Caixa Econômica Federal é competência da Justiça Federal. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em um conflito de competência que decidiu que cabe à Vara Federal de Santos (SP) e não a 6ª Vara Criminal de Santos julgar a retirada do dinheiro.
Um correntista da Caixa, ao conferir o extrato bancário, percebeu que foram retirados, sem sua autorização, quase R$ 7 mil. Ele reclamou no banco. Afirmou que foi vítima de estelionato. O caso foi parar na Justiça. Como a Caixa ainda não tinha certeza de que o cliente foi lesado, não fez a restituição financeira do valor do saque na conta do correntista.
O juiz da 3ª Vara Federal de Santos entendeu que, como a Caixa não fez a restituição financeira do valor retirado, não houve “prejuízo a bens, interesses ou serviços da União Federal”. Para o juiz federal, a competência para processar e julgar o caso não era dele.
Já o juiz da 6ª Vara Criminal de Santos entendeu que a Caixa continuava, mesmo sem ter feito a restituição, a ser vítima de crime patrimonial, uma vez que “há evidente interesse por parte da instituição bancária na apuração do fato, à vista dos desdobramentos da persecução penal”.
Para o relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a competência para julgar é da Justiça Federal porque a Caixa Econômica é vítima em qualquer das hipóteses levantadas no episódio. Nas duas possibilidades existentes, entendeu o ministro, a Caixa Econômica é igualmente lesada. “Se isso ocorreu [o cliente fala a verdade], não há dúvida de que o dano foi praticado contra o banco e não contra o cliente”, disse. Na outra possibilidade, a de que o cliente tenha mentido para ludibriar o banco, a conduta é de estelionato e a vítima continuará sendo a Caixa Econômica.
“Quer se conclua a existência de crime de furto mediante fraude, quer se conclua que, mediante embuste o agente tenta ludibriar a instituição financeira tentando o delito de estelionato, a CEF foi lesada. E infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União e de suas entidades autárquicas ou empresas públicas compete aos juízes federais”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
CC 106.618
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