Dinheiro indevido

Administração pode fazer desconto em salário

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12 de dezembro de 2009, 9h17

É válida a reposição de verbas salariais indevidamente pagas ao servidor, após regular processo administrativo, no qual lhe foi assegurada ampla defesa. Com esse argumento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, arquivou mandado de segurança com pedido de liminar, em que um servidor aposentado do Tribunal de Contas da União pediu correção de débito junto ao tribunal, por entender que o valor já havia sido devolvido.

O ministro entendeu que não houve ilegalidade praticada pelo TCU, já que a reposição de pagamento indevido feito pela administração ao servidor está expressa no artigo 46 da Lei 8.112/90. O ministro disse que, ao contrário do que alegava o servidor, o caso não era o mesmo que gerou a decisão do STF no MS 24.182.

Na ocasião, os ministros entenderam no sentido de que o pagamento pelo servidor, na forma do artigo 46 da Lei 8.112/1990, só poderá ocorrer após sua concordância com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. Entretanto, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o caso era de uma condenação indenizatória. Nesse caso, explicou o ministro, não se aplicaria a autoexecutoriedade do procedimento administrativo, dado que a competência da administração é restrita às sanções de natureza administrativa, não podendo alcançar, compulsoriamente, as consequências cíveis e penais, sujeitas à decisão do Poder Judiciário.

O ministro considera que, no caso dos autos, não se trata de desconto decorrente de indenização, mas de natureza administrativa. De acordo com o processo, o servidor aposentado foi comunicado da existência de débito junto ao TCU no valor de R$ 31.748,53 e pediu a correção do débito.

De acordo com o servidor, o Secretário de Gestão de Pessoas do TCU negou o pleito, considerado improcedente. Recursos ao secretário-geral da Administração e ao presidente do TCU também foram negados. O fundamento é o de que constavam dos registros funcionais do servidor 502 dias de afastamento não considerados como de efetivo exercício e que, por isso, deveria devolver os valores recebidos a título de férias que não teria direito.

A defesa do servidor afirmou que, apesar de supostamente devido o valor declinado, o TCU não poderia proceder ao desconto de parcelas mensais da dívida diretamente na folha de pagamento, uma vez que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a anuência do servidor como forma de legitimar o ressarcimento na forma proposta. Argumentou, ainda, que a administração não pode valer-se da folha de pagamento de seus servidores para ressarcir-se de prejuízos que entenda ter sofrido, ou para reaver valores pagos a maior quando da elaboração dos respectivos contracheques. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28.416

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