Auxílio de defensor

Prazo curto para interrogatório não anula decisão

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7 de agosto de 2009, 16h03

A falta de prazo suficiente entre a citação do réu e o interrogatório não é motivo para a anulação de julgamento criminal, se o acusado compareceu na audiência e teve o auxílio de um defensor público. Com esse entendimento, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou um pedido de liminar feito pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul em favor de Idionir Cadore. Ele foi condenado em 2002 a três anos de reclusão por favorecimento de prostituição. A pena foi substituída por medida restritiva de direitos e multa.

O julgamento ocorrido na comarca de São José do Ouro (RS) foi anulado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul porque os princípios do contraditório e da ampla defesa, segundo os advogados do réu, foram prejudicados com a ausência de prazo razoável entre a citação e o interrogatório, que ocorreram em dias subsequentes.

Mas o Ministério Público conseguiu reverter a anulação no Superior Tribunal de Justiça, que mandou que o processo prosseguisse. O entendimento do STJ foi o de que o comparecimento espontâneo do réu ao interrogatório, embora tenha sido citado no dia anterior, não acarretou prejuízo ao acusado, que contou com a defesa de um advogado dativo.

No Habeas Corpus ajuizado no Supremo, o réu alegou que o lapso temporal de um dia o impediu de exercer a plenitude e a efetividade da defesa. Contudo, o ministro Joaquim Barbosa refutou a ideia. “No caso, não me parece haver flagrante constrangimento ilegal e nem se pode afirmar, à primeira vista, ser insuficiente ou incorreta a fundamentação adotada na decisão”, disse.

O ministro pediu informações ao juízo da comarca de São José do Ouro (RS) e ao TJ-RS. Depois disso, o processo seguirá para a Procuradoria-Geral da República, que emitirá um parecer sobre o caso antes de a Segunda Turma julgar o mérito do pedido de HC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 99.799

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