Verdade material

Fisco do Rio derruba proibição de advogado ver autos

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10 de abril de 2009, 9h00

Uma ordem interna que dificultava o acesso dos advogados aos processos tributários administrativos no fisco do Rio de Janeiro acaba de cair. A Secretaria da Fazenda do estado decidiu voltar atrás de uma orientação dada ao Conselho de Contribuintes, tribunal administrativo estadual que julga contestações de empresas a autuações. O secretário da Fazenda, Joaquim Vieira Ferreira de Levy, publicou na segunda-feira (6/4) a Resolução 196, que ratifica o direito de os advogados consultarem e tirarem cópias dos autos. 

As restrições ocorriam há cerca de um ano. Os advogados não conseguiam ter acesso aos pareceres da Representação da Fazenda dados nas contestações de contribuintes, principalmente ligadas ao recolhimento do ICMS, principal fonte de arrecadação do estado. Essas manifestações servem de base para que os conselheiros — julgadores do Conselho de Contribuintes — decidam os casos e, por isso, seu conhecimento prévio é vital aos tributaristas que fazem as sustentações orais.

O fisco impedia o acesso com base no artigo 235, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 5/75. O texto diz: “Não serão fornecidas certidões de pareceres, salvo quando indicados na decisão como seu fundamento”. Para a tributarista Daniela Gusmão, do escritório TozziniFreire Advogados, a restrição fere a Constituição Federal — nos artigos 5º, inciso LV, e 37, caput — e a Estadual — nos artigos 25 e 77 — por negar o direito ao devido processo legal aos contribuintes. “Não dar amplo acesso ao contribuinte às peças que podem influenciar a decisão final é vilipendiar direito fundamental”, afirma. Ela ainda critica a violação ao princípio da verdade material, segundo o qual o próprio fisco deve ter interesse em ouvir todos os argumentos do contribuinte para não cobrar o que é injusto.

As constantes reclamações dos advogados levaram a seccional fluminense da OAB a entrar na briga. A Comissão de Assuntos Tributários da Ordem, presidida pela advogada Daniela Gusmão, resolveu encaminhar, por meio da presidência da seccional, um ofício ao secretário da Fazenda, Joaquim Levy, e ao presidente do Conselho de Contribuintes, Celso Guilherme Mac Cord. No documento, a entidade afirmou saber da existência da ordem interna e questionou a interpretação dada pela assessoria jurídica do fisco ao Decreto 5/75. “A certidão é documento produzido por aquele que tenha fé pública, no caso, o servidor público, narrando ou descrevendo alguma coisa. Por óbvio, não contempla a extração de cópias, que podem ser obtidas pelo próprio contribuinte ou seu representante, sem se atestar a fé do documento”, diz o ofício.

A Fazenda nega a existência de ordem interna impedindo que os advogados tivessem acesso aos autos. Por meio de sua assessoria de imprensa, o órgão garante que “sempre que requerido formalmente, o pedido de vista dos autos é deferido imediatamente. Exceto, porém, quando haja alguma diligência específica a ser cumprida pela autoridade fiscal, ou na pendência de decisão a ser tomada por autoridade julgadora”. À OAB-RJ, porém, foi encaminhada uma resposta diferente, do presidente do Conselho de Contribuintes — à qual a ConJur teve acesso — com a nova manifestação da assessoria jurídica da Secretaria da Fazenda, revendo o entendimento anterior.

Nela, o procurador estadual Erick Ribeiro Maués Paixão, assessor jurídico-chefe da Secretaria, diz reconsiderar “manifestação acerca da aplicabilidade da restrição contida no artigo 235, parágrafo 1º, do Decreto-lei 5/75, ao fornecimento de cópias a advogados” e ainda que o dispositivo “deverá ser aplicado no sentido de permitir, no maior grau possível, o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa” e “o acesso aos autos, inclusive autorizando-se a entrega de fotocópias”.

A Resolução 196 da Secretaria da Fazenda, editada apenas oito dias depois do envio do ofício pela Ordem, em 25 de março, jogou uma pá de cal sobre o assunto. “A vista dos autos relativos a procedimentos administrativo-tributários somente será concedida aos advogados que comprovarem, mediante a apresentação de instrumento de mandato, possuir poderes de representação outorgados pela parte”, diz o artigo 1º. “Foi uma maneira política de mudar a situação sem dar um puxão de orelhas”, diz Daniela Gusmão. Segundo a advogada, o aumento das restrições foi paulatino, começando pela exigência de petições para a extração de cópias dos processos. “Chegaram a obrigar que os advogados levassem o papel a ser gasto nas fotocópias”, conta.

Já na terça-feira (7/4), um dia depois da publicação da resolução, chegavam à OAB-RJ relatos de advogados que notaram a diferença nos procedimentos. Agora, a seccional espera a resposta de um ofício semelhante encaminhado à Receita Federal e torce para que o Estatuto de Defesa do Contribuinte Municipal, criado pela entidade e enviado à Câmara Municipal do Rio, seja aprovado e se torne lei. A proposta já tem 28 assinaturas entre os 50 vereadores do município.

Contra a Receita, a reclamação é quanto à necessidade do atendimento ser precedido de agendamento pela internet. O procedimento, que se baseia na Portaria SRF 523, de 27 de abril de 2007, foi plenamente adotado desde julho do ano passado pela Delegacia da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro) da administração federal. A prática também tem impedido o acesso e a protocolização de processos administrativos pelos advogados, já que o agendamento deve ser feito com um mês de antecedência. Segundo Daniela Gusmão, isso, “além de não encontrar previsão na portaria da Receita, configura cerceamento ao direito à ampla defesa e ao contraditório”.

Leia abaixo a Resolução 196

Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 196 de 02.04.2009
DOE-RJ: 06.04.2009
Estabelece procedimentos para vista dos autos de processos administrativos tributários por advogados dos contribuintes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– o direito de vista dos autos atribuído aos advogados por força do art. 7º, XIII da Lei nº 8.906/94; e
– ser a matéria objeto de processos administrativo-tributários sujeita à garantia de sigilo de dados contida no art. 5º, XII, da Constituição da República, e no art. 198, caput, da Constituição da República.
RESOLVE:
Art. 1º A vista dos autos relativos a procedimentos administrativo-tributários somente será concedida aos advogados que comprovarem, mediante a apresentação de instrumento de mandato, possuir poderes de representação outorgados pela parte.
Parágrafo Único – Fica dispensável o reconhecimento de firma do outorgante do instrumento de mandato.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda

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