Apropriação de revólver

PM não consegue anular condenação no TJ-MT

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7 de abril de 2009, 7h29

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou apelação em favor de um soldado da Polícia Militar acusado de se apropriar de um revólver da corporação. Ele queria anular o julgamento do Conselho Permanente de Justiça que, por maioria, o condenou a três anos, sete meses e dois dias de reclusão, em regime aberto, pela prática de peculato (apropriação de valores ou bens feita por agente público).

O policial alegou que a arma encontrada estava abandonada e não pertencia a bem público ou particular, o que desclassificaria do crime de peculato. Ressaltou que o caso entraria no artigo 249 do Código de Processo Militar, que descreve como achar “coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito”.

Conforme o processo, o caso aconteceu no bairro do Porto, em Cuiabá. O denunciado teria achado um revólver Taurus, calibre 38, quando estava em serviço e, como não localizou ninguém nas imediações, ficou com a arma, passando para outro PM, para proceder a manutenção. Um sargento resolveu fazer a verificação do número constante na arma e verificou que a mesma era patrimônio da corporação e havia sido extraviada em 1988.

Quanto ao pedido de desclassificação da acusação, o desembargador Paulo da Cunha, relator do recurso, apoiou-se no fato de a arma ter a numeração e registro aptos para a identificação. O próprio apelante confessou ter se apropriado do revólver e passado o objeto a outro policial. Mas durante prestação de serviço público, o acusado não procedeu como deveria, ou seja, não registrou boletim de ocorrência nem entrega a arma na delegacia.

Por unanimidade, foi mantida a decisão da 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar da Comarca da Capital. Participaram do julgamento na 2ª Câmara Criminal do TJ-MT, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, como revisora e o juiz substituto de segundo grau, convocado como vogal, Carlos Roberto Correia Pinheiro.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Apelação Criminal 116.201/08

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