Defesa em inglês

Cabe ao réu providenciar tradução de documento

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31 de outubro de 2008, 14h13

Cabe ao réu, e não à Justiça, providenciar a tradução de documento redigido em língua estrangeira. O argumento é do Ministério Público Federal e foi aceito pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para negar o pedido de Habeas Corpus do nigeriano Ugochukwu Innocent Obi, condenado por tráfico internacional de drogas. A decisão seguiu parecer apresentado pela Procuradoria Regional da República no Recife.

Obi foi preso em flagrante, em 9 de agosto de 2007, no aeroporto internacional de Fortaleza (CE), quando se preparava para embarcar para Cabo Verde com 80 frascos de desodorante, que continham o total de 5,562 quilogramas de cocaína.

Ele foi condenado pela primeira instância da Justiça Federal a pena de seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 666 dias-multa, no valor de um salário mínimo, cada.

No Habeas Corpus, o nigeriano pediu que fosse decretada a nulidade da sentença condenatória e alegou cerceamento de defesa, porque o juiz da 11ª Vara Federal não providenciou a tradução de uma carta redigida pelo próprio réu em inglês, o que, segundo ele, impediu que fossem ouvidas as testemunhas ali indicadas.

O MPF argumentou que cabe à parte interessada apresentar documento redigido em língua estrangeira acompanhado da devida tradução, conforme o artigo 236 do Código de Processo Penal. O descumprimento dessa providência impede a apreciação do documento pelo juiz.

“O ônus de pedir a tradução do documento era do réu, que se encontrava assistido por advogado. Não cabia ao juiz tomar a iniciativa de mandar traduzi-lo”, afirmou o procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva, do MPF. Segundo ele, não há cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido ouvidas pessoas indicadas pelo réu em documento escrito de próprio punho, principalmente porque seu advogado não requereu a inquirição dessas testemunhas ao longo do processo. O argumento foi aceito pela 1ª Turma do TRF-5.

Processo 2008.05.00.084583-9

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