Prazo do amor

Convivência continua e pública caracteriza união estável

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16 de outubro de 2008, 14h55

Basta a convivência duradoura pública e contínua do casal para que seja reconhecida a união estável. Não é preciso que eles tenham, pelo menos, cinco anos de relacionamento. Com este entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de M.L.S.L. de receber pensão na qualidade de companheira de um servidor público que morreu em 1999.

O desembargador Antonio Carlos Malheiros não aceitou a tese defendida pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem) que, com base na Lei municipal 10.820/90, pretendia que fosse reconhecida a necessidade de prazo mínimo de cinco anos de convivência sem interrupção.

M.L.S.L. alegou que conviveu com o ex-servidor municipal J.C.S por mais de 20 anos — do final de 1978 até junho de 1999, quando o concubinato foi interrompido pela morte do companheiro. Contou que pediu administrativamente o benefício da pensão ao Iprem, que negou sob o argumento de que não tinha mantido vida em comum durante os últimos cinco anos, antes da morte do servidor.

M.L.S.L. provou que ficou separada por algum tempo, mas que continuou a depender financeiramente dele, nesse período, sendo que na data da morte já havia se reconciliado há mais de dois anos.

Em primeiro grau, uma das Varas da Fazenda Pública reconheceu a existência de união estável e mandou o Iprem incluir a mulher como dependente e beneficiária do contribuinte, desde a data da morte, 2 de julho de 1999. Determinou, ainda, que as parcelas vencidas deveriam ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano. Por fim, o juiz reconheceu a natureza alimentar do débito determinando que fosse pago de uma só vez.

O Iprem queria que o Tribunal de Justiça paulista reformasse a sentença de primeira instância. A turma julgadora não aceitou a tese da Procuradoria do Município. Para o desembargador Antonio Carlos Malheiros, a Constituição Federal estabeleceu o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar.

“Através da Lei Federal 9.278/96, exigiu para reconhecimento da referida entidade a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família”, afirmou Malheiros.

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