Privativa de liberdade

Tráfico não pode ser punido apenas com restritiva de direitos

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20 de novembro de 2008, 23h00

Não pode ser aplicada pena restritiva de direito ao crime de tráfico de drogas. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um casal por tráfico de drogas e negou a substituição da pena de reclusão por sanção restritiva de direito.

O casal foi preso depois que policiais receberam informações de que estariam com grande quantidade de drogas. Durante busca e apreensão domiciliar, a Polícia encontrou drogas enterradas embaixo da caixa d’água e outra porção de entorpecentes em um imóvel em construção no sítio da acusada.

Em primeira instância, ela foi condenada a quatro anos e um mês de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 57 dias-multa. O homem foi condenado a cumprir quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 60 dias-multa. Os dois recorreram ao TJ-MT.

Segundo o desembargador Manoel Ornellas de Almeida (relator), os depoimentos prestados pelos policiais estavam em sintonia com os demais elementos colhidos ao longo do processo. “Não há probabilidade mínima de se acreditar nas versões dos apelantes, segundo os depoimentos das testemunhas. Nem suas declarações afirmando serem inocentes lhe socorrem, porque no processo as provas são exuberantes para desmenti-los”, afirmou.

Almeida explicou que a sentença só estaria sujeita à reforma se o juiz não analisasse corretamente as circunstâncias judiciais preconizadas no artigo 59 do Código Penal, o que não ocorreu no caso. Alertou estar evidente a impossibilidade de aplicação da pena restritiva de direito ao crime de tráfico de entorpecentes, já que o benefício é vedado pelos tribunais para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Participaram da votação, cuja decisão foi unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, os desembargadores Paulo da Cunha (revisor) e Gérson Ferreira Paes (vogal).

Recurso de Apelação Criminal 92.937/2008

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