Disputa reaberta

Advogados voltam a apostar no crédito-prêmio do IPI

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10 de novembro de 2008, 14h55

Liminares concedidas pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reacenderam o interesse das empresas por ações na Justiça em busca do crédito-prêmio do IPI. O movimento é sentido nos escritórios de advocacia, que vêem na decisão um novo começo para a briga, perdida no Superior Tribunal de Justiça. No ano passado, o STJ entendeu que o direito ao crédito terminou em 1990.

No escritório Machado Associados Advogados e Consultores, o advogado Daniel Maya ajuizou dez novas ações depois que o ministro Celso de Mello concedeu liminares suspendendo acórdãos do STJ contrários ao crédito. Segundo Maya, os processos discutem valores de mais de R$ 4 milhões. “Caso a decisão do Supremo seja favorável às empresas, há o risco de beneficiar somente quem entrou na Justiça antes. Isso estimula as ações”, explica. Daí a pressa das empresas.

A mesma impressão teve Rafael Pandolfo, do Rafael Pandolfo Advogados Associados. Ele conta haver recebido pelo menos cinco consultas sobre a tese, principalmente de indústrias. “O argumento da Fazenda sobre o ‘reiterado entendimento do STJ sobre o tema’ caiu”, diz o advogado. Segundo ele, os clientes estão preocupados em ajuizar logo as ações, com receio de perder o direito caso o STF dê uma decisão favorável aos contribuintes, como aconteceu neste ano, quando foi julgado que o fisco tem cinco anos, e não dez, para cobrar os créditos tributários. “Quem pagou o débito entre o quinto e o décimo ano só teve direito à restituição se já tivesse ajuizado a ação”, conta Pandolfo.

Para Leonardo Rzezinski, do Rzezinski, Bichara, Balbino e Motta Advogados, embora não seja possível saber qual será a postura dos ministros do Supremo ao final do julgamento, as liminares já são um alento. “O julgamento de mérito dirá se essa é uma luz no fim do túnel ou uma lanterninha temporária”, afirma o advogado, que tem 15 casos que podem ser influenciados pela decisão.

Faca de dois gumes

A ofensiva das empresas teve início depois que o ministro do Supremo Celso de Mello concedeu duas liminares a empresas que contestaram decisões do STJ. Nas Reclamações 6.772 e 6.581, da Companhia Vale do Rio Doce e da Simab S/A, do Rio de Janeiro, o ministro considerou invasão de competência do Supremo o argumento usado pelo STJ para rejeitar o pedido de restituição — de que o crédito-prêmio foi extinto em 1990 depois que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no artigo 41, parágrafo 1º, deu o prazo de dois anos aos benefícios fiscais setoriais concedidos antes da promulgação da Constituição Federal em 1988. Desde então, os efeitos dos acórdãos do STJ contra as empresas foram suspensos.

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, também compartilhou, em pelo menos dois casos, da opinião de Celso de Mello. Ele entendeu que a discussão era constitucional e, portanto, deveria ser julgada pelo STF, e não pelo STJ. Gilmar Mendes, no entanto, entrou no mérito da discussão e piorou a vida dos contribuintes. Para ele, o crédito-prêmio terminou em 1983, e não em 1990, como decidiu o STJ. Se prevalecer o seu entendimento, portanto, os contribuintes que foram ao STF podem perder o sete anos a mais de crédito garantido pelo STJ.

Mesmo assim, a disputa no Supremo parece animar os contribuintes. “O argumento relacionado ao ADCT é mais fraco porque classifica o benefício como setorial. Mas exportação não é um setor. Qualquer um pode exportar”, diz o advogado Donovan Mazza Lessa, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.

“Ainda existe a possibilidade de o Supremo considerar apenas a questão formal e não entrar no mérito, devolvendo o processo ao STJ”, diz Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. Mesmo nesse caso, segundo o advogado, não haveria possibilidade de se voltar a considerar a extinção em 1983. “Os ministros já afastaram essa tese por maioria”, afirma.

Entenda a disputa

Até o ano passado, a Fazenda Nacional lutava para conseguir, no STJ, o entendimento de que o benefício — criado pelo Decreto 491/69 para estimular as exportações, permitindo que as vendas para o exterior gerassem créditos para serem usados no pagamento do IPI — havia sido extinto em 1983, depois que os Decretos-Lei 1.658 e 1.722, em 1979, determinaram o fim gradual do benefício. Mais tarde, outros dois Decretos-Lei — 1.724/79 e 1.894/81 — revogaram os anteriores e deram ao Executivo o poder de legislar sobre a matéria, sem, no entanto, mencionar a data de extinção dos créditos. Em 2001, o Supremo julgou esses decretos inconstitucionais, o que pôs em dúvida a vigência do benefício.

Em um julgamento no ano passado, o STJ, por maioria, declarou que o crédito não terminou em 1983, mas em 1990, com base no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O parágrafo 1º do artigo 41 do Ato determinou que os benefícios fiscais setoriais durariam dois anos após a promulgação da Constituição de 1988, salvo se houvesse ato legal que os renovasse. Em relação ao crédito-prêmio, não houve.

Neste ano, porém, os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, do Supremo, consideraram que o argumento usado pelo STJ para decidir a questão é de natureza constitucional e, portanto, de competência exclusiva do STF. As decisões anteriores foram anuladas e o caso deve novamente ser decidido, dessa vez pelo Plenário da corte suprema.

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