Piores dados

Nome em lista de trabalhador mal visto dá indenização de R$ 20 mil

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22 de janeiro de 2008, 10h15

A Coamo Agroindustrial Cooperativa e a Emplyer Organização de Recursos Humanos, do Paraná, estão obrigadas a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais para um tratorista. Motivo: as empresas criaram uma lista com o nome de trabalhadores que não eram bem vistos pelas empresas da região de Campo Mourão (PR). Entre os trabalhadores, estava o tratorista. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O TST restabeleceu a sentença de primeira instância por considerar que houve ato patronal proibido por lei. O valor da indenização, segundo o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, vai servir como elemento inibidor da prática de ilícitos civis, que agridem a intimidade profissional dos trabalhadores.

De acordo com o processo, a lista era chamada PIS-MEL porque através do número do PIS eram recuperados os dados dos trabalhadores. Quem elaborava a PIS-MEL era a Employer com informações fornecidas por empresas clientes dela. De acordo com trabalhadores que acionaram a Justiça do Trabalho, eles eram colocados na lista porque não eram bem vistos pelas empresas.

No caso analisado pelo TST, o tratorista foi empregado da Coamo entre junho de 1986 e junho de 1995. Depois da demissão, ajuizou a reclamação trabalhista. Em janeiro de 2004, soube por terceiros da existência da lista. Posteriormente, descobriu que o seu nome estava inserido nela desde 24 de fevereiro de 1997. Alegou que após ter saído da Coamo teve dificuldade para encontrar emprego. Segundo ele, seu último trabalho registrado foi entre abril e novembro de 2002, na empresa Vesagril, e, depois disso, só conseguiu “bicos”, cavando fossas e poços.

Barros Levenhagen, relator do recurso no TST, considerou que “mesmo não tendo havido divulgação da lista, em razão da qual tivesse o trabalhador sido preterido em nova colocação, essa hipótese só teria relevância para caracterização de dano material, que não foi pleiteado”. Para a indenização por dano moral, foi suficiente estar caracterizado o ilícito patronal com a ofensa à intimidade profissional do trabalhador.

O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal elege como bens invioláveis, sujeitos a indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. ”Está aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana”, esclareceu o ministro Barros Levenhagen. Para ele, a norma constitucional merece “interpretação mais elástica, incluindo constrangimentos pessoais oriundos de ato ilícito, em razão de eles terem repercussões negativas no âmbito da dignidade do trabalhador, por conta da valorização social do trabalho”.

RR – 328/2004-091-09-00.0

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