Culpa da chuva

Município responde por prejuízos causados por enchente

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31 de dezembro de 2007, 23h00

O município de Ribeirão Preto (SP) foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a um família, cuja casa foi invadida pelas águas da enchente dos córregos que atravessam a cidade. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que a prefeitura descuidou na limpeza e drenagem dos córregos, contribuindo para a ocorrência de enchentes e alagamentos em alguns bairros o de prejuízos a diversos moradores da cidade.

A ação foi ajuizada por Aparecida Nievas, moradora da Travessa Riachuelo, no Jardim Virginia, que teve sua casa inundada pelas águas da chuva que caiu na madrugada de 23 de fevereiro de 2002. . O Tribunal mandou o município pagar indenização, por danos morais, de R$ 35 mil e mais R$ 11.883,70 por danos materiais, pelos estragos em objetos perdidos ou danificados. Agora, só cabe recurso aos tribunais superiores, em Brasília.

Em primeira instância, o juiz Antonio Sérgio de Azevedo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, condenou a prefeitura a pagar indenização, por danos morais, estipulada em 300 salários mínimos (R$ 114 mil), além de arcar com prejuízos pelos danos de eletrodomésticos e outros utensílios perdidos pela moradora durante a enchente.

O município apelou ao Tribunal de Justiça com o argumento de caso fortuito e de força maior (chuvas fortes num curto espaço de tempo). Alegou que a tromba d’água é um fato da natureza, sob o qual o poder público não tem controle. Alegou também que a chuva que caiu naquele dia não estava prevista e pegou a prefeitura desprevenida e que, portanto, o município não pode ser responsabilizado pelo desconforto que sofre a moradora.

O Tribunal de Justiça não aceitou as justificativas. O fundamento da decisão foi o de que o prefeito e outras autoridades sabiam da extensão do problema e como poderia evitá-lo, mas não tomaram as providências necessárias. No entendimento da 10ª Câmara de Direito Público, no caso ficou caracterizada a omissão do Poder Público. A turma julgadora também não aceitou o argumento apresentado pela prefeitura de que a inundação foi causada por “motivo de força maior”.

Para a turma julgadora, houve incúria da administração pública, pois a próprias autoridades reconheceram que o município deixou de fazer os investimentos necessários para solucionar o problema dos alagamentos na região. Apesar desse entendimento, a turma julgadora resolver diminuir o valor da indenização por dano moral, para R$ 35 mil e manter o dano material arbitrado pela sentença de primeira instância.

A Prefeitura apresentou novo recurso (Embargos Infringentes), com base no voto do terceiro juiz, desembargador Torres de Carvalho, que sustentou a tese de responsabilidade subjetiva, alegando que seria dever da autora da ação provar o descumprimento do dever legal da Administração Pública. O mesmo voto aceitou a tese de caso fortuito.

No entanto, por votação unânime, a turma julgadora rejeitou o novo recurso com o argumento de que não houve divergência, quanto ao mérito, entre a sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de Justiça.

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