Esfera administrativa

Ação penal só começa depois do processo administrativo fiscal

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22 de dezembro de 2008, 16h34

Não se admite o início da persecução penal sem que esteja encerrado, definitivamente, o processo administrativo fiscal. Com esse fundamento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar a Caetano Schincariol Filho e Fernando Machado Schincariol, sócios da Cervejaria Malta, para suspender ação penal em trâmite contra eles na 1ª Vara Federal de Assis (SP). Eles são acusados de crime contra a ordem tributária.

Lewandowski superou os obstáculos da Súmula 691 e citou a jurisprudência do STF de que é preciso terminar o processo administrativo para que seja iniciada a ação. Um dos precedentes mencionados é a questão de ordem levantada na Petição 3.593. Nela, o STF considerou prematura a instauração de investigação penal por crime contra a ordem tributária, porque o crédito tributário ainda não havia sido constituído definitivamente. Foram citados, ainda, os HCs 85.038 e 93.857.

Com a decisão de Lewandowski, ficaram suspensas, também, as execuções penais contra os Schincariol em dois processos, nos quais são acusados de falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo a operação tributável.

O HC foi apresentado no Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou a liminar. Caetano e Fernando Schincariol sustentam que a persecução penal contra eles se iniciou antes mesmo de haver qualquer ato de fiscalização e que o processo administrativo tendente a constituir o crédito tributário somente se encerrou pouco antes de prolatado o acórdão pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A defesa alega, também, “flagrante nulidade” de toda a persecução criminal contra eles, por ausência de tipicidade, o que ensejaria a superação dos obstáculos da Súmula 691 para conceder a liminar. Essa súmula veda a concessão de liminar em HC que recorra de decisão de relator de tribunal superior que tenha negado liminar, também em HC.

Segundo a defesa, a denúncia teria deixado de descrever, “ainda que minimamente, a conduta de cada requerido e o nexo de causalidade com a prática delituosa imputada”.

HC 97.118

Texto alterado dia 23/12/08, às 20h45, para correção de informações

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