TJ paulista analisa se cabe Habeas Corpus contra Lei Seca
12 de dezembro de 2008, 23h00
A chamada “lei seca” fere o direito de ir e vir? E, portanto, o habeas corpus é o remédio para salvar o cidadão ameaçado por constrangimento ilegal de agentes do Estado? O Órgão Especial do Tribunal de Justiça diz que não e sequer conhece o recurso. O desembargador Armando Toledo, integrante do colegiado, acha que sim e tem sido voz isolada na defesa dessa tese. Ele apóia a concessão de salvo conduto para aquele que pretende ver garantido o direito de tomar bebida alcoólica sem submeter aos rigores da Lei 11.705/2008, a chamada Lei da Seca.
A lei deu nova redação ao Código de Trânsito Brasileiro e, em tese, tornou mais rigorosas as penas para o motorista que dirigir depois de ingerir bebida alcoólica. A lei prevê punição com pena de seis meses a três anos de detenção para o motorista que estiver “com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas” ou “ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões”.Centenas de pedido de HCs preventivos deram entrada na Justiça paulista sustentando que cidadãos sofrem constrangimento ilegal por parte de autoridades policiais que estariam exigindo dos motoristas a submissão ao exame de bafômetro, sob pena de condução à delegacia de polícia.
O tema está previsto para a pauta da próxima sessão do Órgão Especial. A retomada do debate surgiu depois do voto do desembargador Armando Toledo e do pedido de vista do seu colega Walter Guilherme, no Habeas Corpus 167.479.0/4. No recurso, o advogado Percival Menon Maricato ataca a lei federal e diz sofrer constrangimento ilegal ao ser obrigado a se submeter ao teste do bafômetro.
O advogado sustenta que a lei é arbitrária e inconstitucional e que, por conta da norma, tem seu direito de locomoção violado. Diz que está sendo punido como se estivesse alcoolizado ao ser obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e aponta que não poder ser obrigado a fazer prova contra si. Questiona a condução do motorista à presença da autoridade e sua autuação em flagrante no caso de ser flagrado dirigindo com mais de seis decigramas de álcool por litro de sangue.
O relator do recurso, desembargador Eros Piceli, sustentou que a via judicial escolhida pelo advogado não era admissível por não ter os pressupostos de possibilidade jurídica, interesse processual e legitimidade das partes. Para o relator, foge dos limites do Habeas Corpus a discussão a respeito da constitucionalidade da norma prevista na lei seca.
O desembargador Ivan Sartori seguiu o mesmo raciocínio do relator e destacou o pedido de afastamento das penas administrativas como a imposição de multa, apreensão de veículo e a suspensão do direito de dirigir, com o recolhimento da carteira motorista. Para o desembargador, o tema não pode ser conhecido por meio de HC.
Armando Toledo sustentou o voto divergente manifestando-se pelo conhecimento do Habeas Corpus como instrumento judicial para impedir infração ao direito de ir e vir. “A obrigação do teste do bafômetro e, no caso de recusa, o encaminhamento à delegacia de polícia, constitui constrangimento ilegal e ameaça ao direito de ir e vir do cidadão”, afirmou o desembargador.
O julgamento foi interrompido com o pedido de vistas do desembargador Walter Guilherme que pretende analisar os argumentos apresentados pelo colega Armando Toledo. Junto com o HC, outros 20 recursos tiveram a apreciação suspensa pelo Órgão Especial.
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