Proteção da marca

Construtora paga por usar nome de confecção em prédio

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2 de dezembro de 2008, 14h23

O Superior Tribunal de Justiça reduziu o valor da indenização devida pela Construtora Guerra Martins Ltda, de Minas Gerais, à rede de confecções Dijon S/A, do Rio de Janeiro, pelo uso do nome Dijon em um edifício empresarial construído em Belo Horizonte. A 4ª Turma do STJ entendeu que um empreendimento imobiliário não concorre com uma empresa de confecção.

A Dijon queria receber 5% de royalty sobre o valor de venda de cada unidade comercializada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu 0,5%, mas a 4ª Turma do STJ reduziu a indenização para 0,1%.

A rede de confecções propôs ação de indenização contra a construtora requerendo o ressarcimento de danos sofridos com a violação do direito de propriedade industrial. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Em grau de apelação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a construtora ao pagamento de 0,5% de royalty a partir da citação.

As partes recorreram ao STJ. A construtora questionou a indenização, alegando que não houve comprovação do dano e que o nome Dijon foi utilizado para homenagear uma famosa cidade da França. A Dijon S/A insistiu no pagamento de 5% sobre o valor de cada unidade comercializada, corrigido monetariamente a partir do efeito danoso.

A princípio, o relator, ministro Fernando Gonçalves, votou pela concessão dos 5%, mas reviu sua decisão após os votos divergentes dos ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha. Segundo o ministro Aldir Passarinho, é comum as construtoras utilizarem nomes de lugares bons e famosos para designar seus empreendimentos imobiliários e, como comprador, mesmo sendo carioca, ele jamais atrelaria um edifício chamado Dijon a um produto comercializado pela rede de confecções.

Ressaltando que reconhece o direito de marca, Aldir Passarinho entendeu que o grau de influência do nome da marca Dijon no referido empreendimento é zero ou perto de zero, pois os produtos comercializados são completamente diferentes e incapazes de gerar um direito expressivo indenizatório. Abrindo a divergência, ele concedeu parcial provimento ao recurso da construtora e reduziu a indenização para 0,1%

O ministro João Otávio de Noronha seguiu a mesma linha, destacando que a lei de propriedade visa proteger as marcas de uma eventual concorrência e que, no caso, um empreendimento imobiliário não concorre com uma empresa de confecção. “Não vejo em que este edifício pode ter prejudicado a imagem da marca Dijon ou se valido dela para levar alguma vantagem”, afirmou, acompanhando o voto divergente.

Resp 662.917

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