Limite do prazo

Tribunal manda e juiz decide processo parado desde 2005

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8 de agosto de 2008, 13h51

No limite do prazo determinado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o juiz Lafredo Lisboa, da 3ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, decidiu o processo 2004.51.01.514915-0, mais conhecido como Propinoduto IV. O processo estava parado desde dezembro de 2005 e, diante da recusa do juiz de dar prosseguimento ao caso, o tribunal, em maio, deu prazo de 90 dias para que ele proferisse a sentença. A decisão do juiz Lafredo foi publicada na quinta-feira (7/8).

Em sua decisão, o juiz foi mais rigoroso do que o Ministério Público Federal, que defendia a absolvição de dois dos antigos auditores da Previdência Social (hoje auditores da Receita do Brasil). Lisboa só inocentou um — a auditora Jane Márcia da Costa Ramalho, que estava afastada do cargo. Os outros 12 réus foram condenados com penas que variaram de dois anos e três meses a 13 anos e quatro meses, além da perda dos cargos públicos e de todos os bens adquiridos no período de 1994 a 2005.

Conforme noticiado pela revista Consultor Jurídico em maio passado (clique aqui para ler o texto Juiz que não julga), para que o processo tivesse prosseguimento, a auditora da Receita, Maria Tereza Alves, percorreu durante meses diversos gabinetes da Justiça Federal do Rio de Janeiro e chegou a mandar carta ao desembargador Castro Aguiar, presidente do TRF-2, com um pleito inusitado: “Por favor, julguem meu marido”.

Ela reclamava do fato de o processo (com cerca de 300 volumes) permanecer parado na 3ª Vara Criminal, desde dezembro de 2005, por conta da recusa do juiz Lisboa em sentenciá-lo.

No entendimento de Lisboa, ele não podia se manifestar nos autos uma vez que o processo, estava “concluso” ao então juiz substituto Flávio Roberto de Souza, promovido a juiz titular da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no Espírito Santo, no final de 2005. “Não posso dar a sentença para não criar uma nulidade”, afirmava. Ele alegava ser necessário um despacho do próprio juiz declarando-se impedido de atuar por conta da promoção, ou da Corregedoria do TRF-2, modificando a conclusão dos autos.

Não foi este o entendimento do TRF-2. Reunido no dia 8 de maio, o pleno entendeu ser desnecessário qualquer despacho. O corregedor, desembargador Sérgio Feltrin, chegou a propor aos seus colegas a abertura de um processo disciplinar contra o juiz, mas reviu sua posição. Coube ao desembargador Francisco Pizzolante apresentar a proposta acolhida pelo plenário de fixar um prazo para o juiz sentenciar o processo. O prazo venceu exatamente no dia da publicação do voto.

Ao final da sua sentença, além de colocar o nome do juiz substituto para assiná-la — que permaneceu em branco —, o juiz Lisboa fez uma breve anotação: esta sentença está sendo prolatada pelo Juiz Titular desta 3ª Vara Federal Criminal, Dr. Lafredo Lisboa Vieira Lopes, em razão da decisão proferida pelo Plenário do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região no PA nº 2006.02.01.014219-6”.

Na sua decisão, Lisboa não poupou o marido da auditora Maria Tereza. O também auditor Francisco José dos Santos Alves foi condenado a quatro anos de reclusão e a100 dias-multa no valor de dois salários mínimos cada dia-multa, pelo crime de excesso de exação por, juntamente com Joaquim Acosta Diniz. Os dois, segundo a sentença, cobraram tributos além do devido da De Millus, ao incluírem no cálculo dos mesmos sobre uma indenização trabalhista, valores pagos para cobrir gastos do trabalhador no exercício de sua atividade (combustível, almoço, diárias).

Ao contrário de Francisco José, que só foi condenado por este crime, Joaquim respondeu ainda por corrupção e advocacia administrativa, uma vez que em seu computador pessoal foram encontradas defesas apresentadas por empresas junto à Previdência. Sua pena de reclusão total foi a mais alta: 13 anos e quatro meses 250 dias-multa, no mesmo valor de dois salários mínimos cada dia.

A auditora Arinda, para quem o Ministério Público tinha solicitado a absolvição, foi condenada por formação de quadrilha, com pena de dois anos e três meses de prisão, além da perda do cargo. Ela também teve os bens confiscados, tal como Francisco José, embora ambos não constem entre os condenados por corrupção que atingiu a dez réus (não incluída, é claro, Jane Márcia, absolvida de todas as acusações).

Foi apenas com relação a estes três — Arinda, Francisco José e Jane Márcia — que a quebra do sigilo financeiro não apresentou nenhuma modificação patrimonial indevida. Segundo os dados apresentados e destacados pelo juiz, os outros réus tiveram um acréscimo em suas contas bancárias que somou R$ 9,6 milhões, em depósitos entre 1998 e 2005. Os maiores valores apareceram na quebra de sigilo dos acusados Paulo José Gonçalves Matosso (R$ 2,7 milhões) e Francisco Cruz, o Chicão (R$ 2,1 milhões).

Diante destes valores, o juiz Lisboa concluiu: “como as verdades não se contradizem, mas se harmonizam e se completam entre si, à falta, por outro lado, de prova (contra-prova) da proveniência lícita desses rendimentos e do próprio aumento do patrimônio no período, levando em conta também os motivos para não crer, convencido estou de que ditos valores a descoberto são produto da corrupção passiva destes, na modalidade de receber, pouco importando se solicitaram ou exigiram, ao permitir conscientemente a sonegação sem limites, em prejuízo da coletividade”.

O juiz também aceitou a tese dos procuradores da formação de quadrilha para deixar de fiscalizar corretamente as empresas o que gerava ganhos financeiros indevidos. Através da documentação apreendida, convenceu-se de que “resulta a certeza de um controle efetivo das empresas fiscalizadas pelos acusados, em seu conjunto, com o propósito evidente de partilhar valores auferidos direta e indevidamente com as ações fiscais levadas a efeito”.

Ele destacou ainda que o grupo formou “uma quadrilha, com um número certo de associados, estruturação e finalidade próprias, servindo a interesses ilícitos de corrupção, tendo como administradores da coisa comum os dois primeiros denunciados: um administrando o trabalho de cada sócio (Vinicius) e o outro, os resultados financeiros (Arnaldo)”. Todos os condenados podem recorrer da sentença em liberdade.

Clique aqui para ler a sentença.

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