Caixas independentes

Executivo não pode deliberar sobre orçamento do Judiciário

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25 de setembro de 2007, 19h26

O Poder Executivo não pode deliberar sobre proposta de orçamento do Judiciário. Cabe aos tribunais de Justiça aprovar o próprio orçamento e ao Poder Executivo apenas respeitar a deliberação e incluir a proposta. Com este entendimento o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal determinou à governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius que inclua no Projeto de Lei Orçamentária a proposta de orçamento do Tribunal de Justiça do estado da forma como aprovada e não com desconto.

“Incumbe aos Tribunais aprovar os respectivos orçamentos, que, enviados ao Poder Executivo, haverão de ser incorporados ao Projeto de Lei Orçamentária, da forma em que aprovados”, afirmou Marco Aurélio. O TJ gaúcho aprovou R$ 1,6 bilhões para 2008, mas a governadora do estado reduziu o orçamento para R$1,5 bilhões e encaminhou a proposta à Assembléia Legislativa do estado para aprovação.

“Em síntese, está-se diante de ingerência incabível do Poder Executivo no Judiciário do Rio Grande do Sul. O que aprovado por este último, quanto ao orçamento, deve ser submetido ao Legislativo local”, conclui o ministro em liminar concedida ao Tribunal de Justiça gaúcho. Marco Aurélio decidiu, ainda, que enquanto não for respeitada a proposta do Judiciário gaúcho deve ser suspensa, no Legislativo, a votação do orçamento.

Em ação originária encaminhada ao Supremo o TJ argumentava que a governadora, rompendo o acordo firmado entre a cúpula dos Poderes Executivo e Judiciário, encaminhou a Proposta de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa, reduzindo unilateralmente o orçamento de todo o Poder Judiciário.

Representado pelo advogado Ivo Gabriel Corrêa da Cunha, o Tribunal de Justiça alegou que o ato da governadora ofende os princípios republicano, da independência dos Poderes e da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.

“Já em 1989, diante de tentativa do Poder Executivo de alterar o orçamento remetido pelo Judiciário Federal para compor a proposta orçamentária da União, o Supremo pronunciou-se, sob a presidência do ministro Néri da Silveira, no sentido da impossibilidade da prática”, lembra Marco Aurélio em sua decisão.

Leia a decisão do ministro

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.482-4 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

IMPETRANTE(S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO(A/S): IVO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA

IMPETRADO(A/S): GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO(A/S): MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

JUDICIÁRIO – PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA – CONSOLIDAÇÃO PELO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR ESTE ÚLTIMO – PRECEDENTES DO SUPREMO – LIMINAR DEFERIDA.

1. Eis como o Gabinete sintetizou a espécie:

Na petição de folha 2 a 11, o impetrante, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, busca a concessão de medida acauteladora e a segurança definitiva para:

a) determinar à Governadora do Estado do Rio Grande do Sul que remeta à Assembléia Legislativa gaúcha aditamento ao projeto de lei orçamentária para 2008, no sentido de fazer incorporar a proposta orçamentária do Poder Judiciário, nos termos em que foi aprovada pelo Plenário do Tribunal de Justiça.

b) determinar à Mesa da Assembléia Legislativa do Estado a suspensão do andamento processual do projeto de lei orçamentária para 2008, até que a Governadora atenda ao primeiro pedido ora formulado – item “a”.

Discorre, inicialmente, sobre a competência do Supremo para conhecer do pleito, tendo em conta a incidência, no caso, do artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição da República, considerada a impossibilidade de o impetrante não poder postular perante si mesmo. Menciona como precedente, no ponto, o acórdão do Mandado de Segurança nº 21.450/MT, relatado pelo ministro Octavio Gallotti, publicado no Diário da Justiça de 5 de junho de 2002. Alude ao direito às autonomias administrativa e financeira do Poder Judiciário para demonstrar a legitimidade ativa, o interesse e a capacidade processual na demanda.

No mérito, afirma que, em 28 de agosto de 2007, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Rio Grande do Sul, respondendo à proposta orçamentária do Poder Judiciário gaúcho para o ano de 2008 (folha 15), informou que seria disponibilizada, pelo Tesouro estadual, a importância de R$ 1.221.483.359,00, referente a todos os grupos de despesas (livres e vinculados), contra o valor de R$ 1.604.338.100,00, aprovado pelo Plenário do Tribunal de Justiça em 20 de agosto de 2007 (folhas 13 e 14) – R$ 1.421.067.100,00 do Tesouro e R$ 183.271.000,00 próprios (vinculados) -, concedendo prazo até 6 de setembro seguinte para inserir a parcela na proposta de lei orçamentária (folha 16).

Segundo sustenta, nada obstante as reuniões entre as cúpulas dos Poderes Executivo e Judiciário culminando na nova proposta, de R$ 1.519.712.827,00 mais R$ 23.558.173,00 da Justiça Militar – ante a redução para R$ 1.360.000.000,00 na parte dos recursos oriundos do Tesouro (folhas 83 e 84) -, a Governadora, rompendo o acordo firmado, encaminhou a proposta de lei orçamentária à Assembléia Legislativa, reduzindo unilateralmente o orçamento de todo o Poder Judiciário para 1.502.712.827,00 (folha 102). Alega que o ato ofende os princípios republicano e o da independência dos Poderes e da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, previstos nos artigos 2º, 60, § 4º, inciso III, 99, §§ 1º e 2º, inciso II, da Constituição Federal. Evoca precedentes da Corte, requer a concessão de liminar e, alfim, pugna pelo acolhimento da ordem.

Acompanham a inicial os documentos de folha 12 a 153.

O processo, protocolado e distribuído em 19 de setembro de 2007 como ação originária, veio concluso para a análise do pedido de medida acauteladora.

2. Este processo retrata mandado de segurança formalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contra ato comissivo da Governadora do Estado do Rio Grande do Sul e ato passível de vir a ser formalizado pela Assembléia do referido Estado. O deslocamento para esta Corte decorreu da circunstância de o próprio Tribunal não poder apreciar mandado de segurança por si impetrado, verificando-se como base para o acesso ao Supremo o disposto no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, conforme já assentado no Mandado de Segurança 21.450-3/MT, relatado pelo ministro Octavio Gallotti.

É mesmo incompreensível que, ante entendimento do Supremo, caminhe-se, na órbita de um certo poder do Estado – o Executivo -, em direção diametralmente oposta. O quadro revelado mostra-se emblemático. O Judiciário, como lhe cabia fazer, encaminhou ao Executivo a proposta orçamentária para 2008. Pois bem, em face da política governamental em curso – sempre momentânea e isolada considerado certo mandato -, o Executivo, na via direta, procedeu à redução, tomando de empréstimo valor menor e o consolidando para submissão ao Legislativo.

Já em 1989, diante de tentativa do Poder Executivo de alterar o que remetido pelo Judiciário Federal para compor a proposta orçamentária da União, o Supremo pronunciou-se, sob a presidência do ministro Néri da Silveira, no sentido da impossibilidade da prática, ficando assentado que incumbe aos Tribunais de que trata o artigo 99, § 2º, da Lei Maior da República aprovar os respectivos orçamentos, que, enviados ao Poder Executivo, haverão de ser incorporados ao projeto de lei orçamentária, da forma em que aprovados. Confiram com o que registrado na ata atinente à sessão administrativa referida. O enfoque veio a prevalecer na apreciação de mandados de segurança, consoante ressaltado na inicial. Em síntese, está-se diante de ingerência incabível do Poder Executivo no Judiciário do Rio Grande do Sul. O que aprovado por este último, quanto ao orçamento, deve ser submetido ao Legislativo local.

3. Defiro a liminar nos termos em que pleiteada, ou seja, para que a Governadora do Estado do Rio Grande do Sul proceda ao aditamento à proposta orçamentária para 2008 considerada a diferença entre o que inserido e o valor total encaminhado pelo Tribunal de Justiça. Também acolho o segundo pedido, suspendendo, até que ocorra o aludido aditamento, o processo legislativo referente ao projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008.

4. Solicitem informações à Governadora e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

5. Após as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República.

6. Publiquem.

Brasília, 24 de setembro de 2007.

Ministro MARCO AURÉLIO

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