Dias trabalhados

Preso em regime aberto não tem pena descontada por trabalho

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10 de setembro de 2007, 15h52

Somente condenados em regime fechado ou semi-aberto podem ter remição de pena em razão dos dias trabalhados. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou Recurso Especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu liberdade a um condenado em regime aberto.

O relator do caso, ministro Paulo Gallotti, mencionou no voto o artigo 126 da Lei de Execução Penal. De acordo com a norma, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto pode absolver, pelo trabalho, parte do tempo da pena. Para cada três dias de trabalho, diminui um da pena. Ele ressaltou que o artigo não faz referência ao regime aberto.

O ministro Paulo Gallotti apontou que, segundo o artigo 36, § 1º, do Código Penal, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, o condenado deve trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada. Para o ministro, o trabalho é obrigação do condenado em regime aberto. Por esse motivo, não faz sentido a remição de pena.

REsp 894.305

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