Tempo de cobrança

Prazo para cobrar FGTS de antes de 1977 é de cinco anos

Autor

8 de setembro de 2007, 0h00

A Justiça Federal de São Paulo declarou, no dia 6 de agosto, a extinção de um débito cujo fato gerador ocorreu no início da década de 70. A execução da dívida foi barrada pelo juiz Ronald de Carvalho Filho, da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo.

O juiz se debruçou sobre qual prazo de prescrição valeria para o caso, em que se discute a cobrança de contribuições previdenciárias. Até a edição da Emenda Constitucional 8/77, o prazo de prescrição para as contribuições previdenciárias era de cinco anos. Depois da EC, passou a ser de 30 anos. Hoje, voltou a valer o prazo de cinco anos, que está previsto no Código Tributário Nacional.

Como o fato gerador da dívida ocorreu de 1970 a 1974, antes da edição da EC 8/77, o juiz entendeu que valia o prazo de cinco anos, e não os 30 previstos na emenda. Considerou, então, que extinta a dívida fiscal. A defesa do executado foi representada pelo advogado Sandro Mercês, do escritório R. Haidar Advogados Associados.

Veja a decisão

2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS/SP

EXECUÇÃO FISCAL Nº 00.0505055-3

EXEQUENTE: IAPAS/CEF

EXECUTADO: ALEXANDRE VEÍCULOS LTDA E OUTROS

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.

Em 13/04/1983, foi juntada aos autos a carta de citação com aviso de recebimento negativo e, em 24/06/1983, este juízo determinou a suspensão do curso da execução nos termos do art. 40, “caput”, da Lei 6.830/80 (fl.17).

Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 18/08/1983, retornando à Secretaria em 10/07/1998. Redistribuído à esta 2ª Vara das Execuções Fiscais, retornaram os autos ao arquivo em 18/11/1998.

Em 23/09/2004, a exeqüente requereu a citação dos responsáveis tributários, tendo o juízo deferido tal pedido (fl. 8). Citados, os sócios apresentaram exceção de pré-executividade.

É o breve relatório. Decido.

PRELIMINAR DE MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO

O art. 156, V do Código Tributário Nacional indica a prescrição como causa extintiva do crédito tributário, referindo-se, inclusive, no mesmo inciso à decadência, a qual, ninguém duvida, pode ser conhecida de ofício (questão de ordem pública).

Ademais, por não se tratar, no caso em tela, de reconhecimento de prescrição intercorrente, desnecessária manifestação prévia da Fazenda, não se aplicando o art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80. Pois bem.

Necessário ressaltar, ainda, que devem ser aplicadas as normas do Código Tributário Nacional em detrimento ao disposto na Lei n. 6.830/80, no que se refere à interrupção do prazo prescricional, na medida em que, nos termos do art. 146, III, “b” da Constituição Federal, as regras referentes à matéria em questão devem ser veiculadas por meio de lei complementar, portanto, o marco interruptivo da prescrição, para este processo que antecede a modificação do artigo 174,I do CTN (LC 118), é a citação válida.

A questão do prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu oscilações ao longo do tempo, a saber: até a edição da emenda Constitucional n. 08/77, o prazo prescricional era de 05 (cinco) anos, conforme disposto no CTN, e, após a edição da Emenda Constitucional n. 08/77, vigorou o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, nos termos da Lei nº 3.807/60.

O crédito em cobro neste feito data do período de outubro de 1970 a janeiro de 1974, ao passo que houve inscrição do débito na dívida ativa em 18/05/1982, culminando com a distribuição do presente feito em 11/01/1983.

No caso em tela, os fatos geradores das contribuições previdenciárias ocorreram antes da vigência da EC n. 08/77, portanto, a prescrição estava atrelada ao prazo de 05 (cinco) anos, pois eram consideradas de natureza tributária e apenas com a Lei n. 6.830/80 foi restaurada a prescrição trintenária. Assim, considerando que os co-executados somente foram regularmente citados em 21/11/2006, verifico a ocorrência da prescrição integral do débito.

A jurisprudência pátria caminha nesse sentido:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO — FGTS — NATUREZA JURÍDICA — PRESCRIÇÃO.

I — AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO FGTS CONSIDERAVAM-SE COMO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA A LUZ DO ART. 3 DO CTN EM VIRTUDE DA MODIFICAÇÃO JURÍDICA DA MATÉRIA. A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 8/77 AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FORAM RETIRADAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO.

II — REVOGAÇÃO DA REGRA SOBRE PRESCRIÇÃO CONSTANTE DA LOPS PELA SUPERVINIÊNCIA DO CTN. DEIXANDO ENTRETANTO AS CONTRIBUIÇÕES DE SE SUJIETAREM AS NORMAS DESTE. SENDO VÁLIDA E EFICAZ A DISPOSIÇÃO DA LEI N. 6.830 QUE RESTABELECEU O PRAZO DE TRINTA ANOS PARA PRESCRIÇÃO

III — ‘IN CASU’, A PRESCRIÇÃO ENCONTRAVA-SE EM CURSO QUANDO ADVIERAM A EMENDA N. 08/77 E A LEI 6.830/80.

IV — EMBARGOS ACOLHIDOS RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.” (TRF 3ª Região, Segunda Seção, Des. Rel. Lucia Figueiredo, EIAC 89030072561/SP, data da decisão 19/06/1990. DOE 10/07/1990, pag. 53. v.u.)

Ante o exposto, acolho a execução de pré-executividade oposta, julgando extinta a presente execução fiscal nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do crédito tributário em cobro na certidão de dívida ativa.

Condeno a exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do disposto no art. 20, parágrafo 4º do CPC, devidamente atualizado na forma do Provimento nº 26 da CGJF.

Custas na forma da lei.

P.R.I.

São Paulo, 06 de agosto de 2007.

RONALDO DE CARVALHO FILHO

Juiz Federal Substituto

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!