Sigilo pretérito

É legal usar dado da CPMF em investigação de crime tributário

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4 de setembro de 2007, 13h36

É possível utilizar dados da CPMF para investigar suposta prática de crime contra a ordem tributária. Com esse entendimento a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido de Habeas Corpus de Márcio Marques de Miranda, indiciado em inquérito policial.

Os ministros ressaltaram que a Lei 10.174/01, autoriza a utilização dos dados para constituição de crédito tributário. A norma pode ser aplicada retroativamente, ou seja, permite, nesse tipo de apuração policial, o uso de dados registrados pela CPMF anteriores à vigência da referida lei.

Investigações realizadas com base nos dados da CPMF de Márcio de Miranda, de janeiro a dezembro de 1998, apontaram a movimentação quase R$ 4 milhões em sua conta. Segundo o inquérito policial, seria estranha a movimentação do montante, pois o acusado é ajudante de pedreiro.

De acordo com a apuração policial, não se identificou a origem dos recursos movimentados e das aplicações financeiras registradas na conta-corrente do indiciado. Segundo o inquérito, “as investigações presumem que o acusado seria um ‘testa de ferro’ ou ‘laranja’ de um esquema que tinha por objetivo promover a sonegação de tributos”.

A defesa pediu a anulação do inquérito policial e de todos os atos realizados na investigação. Para os advogados, é ilegal a utilização dos registros da CPMF no inquérito, pois, no ano apurado, em 1998, era expressamente proibida a utilização dos referidos dados. Para a defesa, a lei 10.174/01 não pode retroagir. Além disso, a lei anterior a ela, a 9.311/96, não permite a constituição de crédito tributário com o uso de registros da CPMF.

Márcio de Miranda recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas não obteve sucesso. De acordo com os desembargadores, “a ampliação dos poderes de investigação das autoridades fazendárias possibilita a quebra do sigilo bancário para a apuração de ilícito tributário referente a fatos pretéritos à data de publicação da Lei 10.174/2001, desde que o procedimento administrativo tenha se iniciado posterior a ela”.

Diante da decisão do TRF, a defesa ingressou com outro pedido de HC no STJ. Reiterou os argumentos de ilicitude das provas porque a lei não pode retroagir. Os argumentos da defesa foram rejeitados pelo relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima. Para o ministro, “é possível a retroação da Lei 10.174/01, que alterou o parágrafo 3º do artigo 11 da Lei 9.311/96, para englobar fatos geradores ocorridos em momento anterior à sua vigência”.

Segundo o ministro, esse entendimento está firmado pelo STJ em diversos julgados. Para Lima, o referido dispositivo legal, Lei n. 10.174/01, tem natureza procedimental, portanto com aplicação imediata e passível de alcançar fatos pretéritos.

“Não há constrangimento ilegal na investigação da suposta prática, no ano de 1998, de crime contra a ordem tributária, pois decorrente de atividade legalmente autorizada à fiscalização tributária; logo, lícita a prova produzida”, concluiu o relator.

HC 31.448

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