Garras do leão

Salário pago a funcionário afastado é tributável, decide STJ

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29 de outubro de 2007, 9h51

Salário pago a funcionário afastado não caracteriza indenização. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o pedido de José de Anchieta Vasconcelos Gomes. Com o recurso, o trabalhador queria que a quantia paga a ele, devido a reintegração de emprego por decisão judicial, fosse considerada como indenização. Assim, escaparia do desconto do Imposto de Renda.

O trabalhador recorreu ao STJ após ter apelação negada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Os desembargadores entenderam que se o funcionário é reintegrado no emprego, a empresa deve pagar os salários correspondentes ao período em que houve o afastamento. Para o tribunal, trata-se de verba remuneratória.

Segundo o TRF-5 somente seria possível a exigência do tributo, caso fosse considerada inconveniente a reintegração e houvesse o pagamento dos salários vencidos, hipótese em que ficaria clara a indenização.

Em sua defesa, o trabalhador alegou que a verba paga corresponde ao período em que ele esteve afastado do serviço. Segundo ele, a quantia não é alcançada pelo imposto, pois é indenizatória e não salarial. O funcionário argumentou, ainda, que mesmo superada essa tese, seria isenta a exação discutida.

O ministro Francisco Falcão, relator do caso, afirmou que a ausência da contraprestação evidencia situação de vantagem do trabalhador, mas não descaracteriza a natureza salarial da verba. Assim, incide imposto sobre a quantia.

REsp 963.113

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