Urna da Justiça

Eleição da direção do Judiciário paulista passa pelo Supremo

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22 de outubro de 2007, 11h08

Quem pode concorrer aos cargos de direção (presidente, vice e corregedor-geral) do Tribunal de Justiça paulista? Todos os membros do Órgão Especial? Ou, como num conselho de anciãos, só podem usufruir do privilégio os integrantes mais antigos do colegiado? Por conta dessa polêmica, o Judiciário paulista vive um clima de insegurança, expectativa e imprevisão às vésperas da eleição que vai escolher o novo presidente do maior tribunal do país. A confusão eleitoral deverá ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal.

O caso acabou de chegar ao STF, que foi chamado a mediar o conflito entre as diferentes correntes políticas que convivem, mas não se entendem sobre o processo eleitoral do tribunal paulista. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, foi proposta pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza. No centro da polêmica está a ampliação ou restrição do universo de elegíveis.

O atual presidente do tribunal, desembargador Celso Luiz Limongi, se reúne com o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Rodrigo Collaço, nesta segunda-feira (22/10). No cardápio da conversa o pedido para que a AMB entre na ADI como amicus curiae, ou seja, como parte interessada na decisão. Limongi está inconformado. Também estão pedindo a inclusão na ação como amicus curiae o desembargador Ivan Sartori, que é candidato a presidnete do TJ-SP, e a Assembléia Legislativa de São Paulo.

Há entendimentos divergentes sobre que dispositivo deve prevalecer para disciplinar a disputa: o Regimento Interno do tribunal e a Constituição Estadual ou a Lei Complementar 35/79 – conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O procurador-geral da República entende que ao alargar o número de magistrados em condições de serem votados para o exercício dos cargos de presidente, vice e corregedor, o Regimento Interno e a Resolução 395/07 do TJ paulista entram em confronto com o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Mas há quem entenda que deve prevalecer a Constituição do Estado de São Paulo e o Regimento Interno do tribunal que dá o direito a todos os membros do Órgão Especial a concorrer aos cargos de direção.

O atual presidente do tribunal, desembargador Celso Luiz Limongi, se reúne com o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Rodrigo Collaço, nesta segunda-feira (22/10). No cardápio da conversa o pedido para que a AMB entre na ADI como amicus curiae, ou seja, como parte interessada na decisão.

Marcada para 5 de dezembro, a eleição vai escolher quem vai dirigir o tribunal estadual de São Paulo no biênio 2008-2009. Só para presidente, cinco candidatos disputam o cargo: Caio Canguçu de Almeida, Gilberto Passos de Freitas, Ivan Sartori, Luiz Carlos Ribeiro dos Santos e Vallim Bellocchi. Para vice-presidente são quatro: Denser de Sá, Jarbas Mazzoni, Maurício Ferreira Leite e Renato Nalini. De olho no cargo de corregedor-geral são mais quatro: Alceu Penteado Navarro, Munhoz Soares, Oscarlino Moeller e Ruy Camilo. As candidaturas de Vallim Bellocchi, Denser de Sá, Jarbas Mazzoni, Munhoz Soares e Ruy Camilo se apresentaram de última hora.

O chefe do Ministério Público Federal lança mão de recente acórdão do Supremo que julgou inconstitucional parte do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). O voto condutor do ministro Cezar Peluso afirma que são inconstitucionais as normas do regimento interno do tribunal que tratam do universo dos magistrados elegíveis para os órgãos de direção. O acórdão foi publicado na edição do Diário da Justiça de 15 de julho deste ano.

A ADI agora apresentada pelo procurador–geral foi provocada por representação encaminhada à Procuradoria-Geral da República pelo desembargador Luiz Tâmabara, com o apoio dos colegas Ruy Camilo, Munhoz Soares, Roberto Stucchi, Walter Guilherme e Jarbas Mazzoni. A ação foi parar nas mãos do decano do STF, ministro Celso de Mello, um paulista de Tatuí, com passagem pelo Ministério Público de São Paulo. A ele caberá decidir sobre o pedido cautelar. Antes de chegar a Celso de Mello, a ação fez uma verdadeira romaria no STF. Foi distribuída aos ministros Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia e Menezes Direito. Os três não estavam em Brasília no dia 18 e só voltariam nesta segunda-feira (22/10).

Eleito presidente do TJ-SP segundo as regras do regimento interno do tribunal , que considera elegíveis todos os 25 membros do Órgão Especial, Celso Limongi está inconformado com a possibilidade de se aplicar a Loman no caso da eleição paulista. A Loman prevê como elegíveis apenas os desembargadores mais antigos. “Uma decisão contrária ao aprovado pelo Órgão Especial, seria o maior retrocesso da história do Judiciário Paulista”, disse ele nesta segunda-feira à Consultor Jurídico.


Para Limongi, os dispositivos da Loman referentes à eleição dos tribunais “ferem o princípio republicano e cerceiam a alternância no poder”. No caso de se aplicar o critério de antiguidade para escolher os candidatos, diz Limongi, “será uma perda de tempo 360 desembargadores saírem de casa para votar. Neste caso, bastaria o mais antigo assinar o requerimento e o termo de posse”.

“A iniciativa contraria a chamada Reforma do Judiciário, que propiciou processo de abertura, e acaba ressuscitando momento triste e delicado da história do país, tornando dirigível a sucessão no tribunal paulista”, afirma o desembargador Ivan Sartori, um dos candidatos a presidente. Para ele, o procurador-geral da República ao entrar com a ADI invocou norma gerada pela ditadura militar, que serviu para tutelar os tribunais e os membros da magistratura nacional.

“Agora, só nos resta esperar pela decisão do Supremo”, disse o vice-presidente do TJ, Canguçu de Almeida, também um dos candidatos a sentar na cadeira que hoje pertence a Celso Limongi. “Enquanto isso vivemos esse clima de expectativa”, completou o candidato a presidente. A ação já era esperada por cem por cento dos membros do Tribunal de Justiça. “O garrote já está pronto, só falta marcar o dia do abate”, brincou um desembargador, durante café da manhã com jornalistas da Conjur.

O divisor de águas

Em setembro, o Judiciário paulista aprovou a ampliação do universo dos desembargadores que poderiam concorrer aos cargos de direção do Tribunal de Justiça. Pela decisão, todos os integrantes do Órgão Especial – colegiado de direção formado por 25 desembargadores (dez eleitos e 15 conduzidos pelos critérios de antiguidade e merecimento) poderiam ser candidatos aos cargos de presidente, vice e corregedor-geral. As restrições impostas foram apenas a proibição de reeleição para o mesmo cargo e a concorrência em mais de um.

A Resolução 395/07 foi aprovada por maioria de votos (17 votos a seis). Ficaram vencidos os desembargadores Ruy Camilo, Luiz Tâmbara, Munhoz Soares, Roberto Stucchi, Walter Guilherme e Jarbas Mazzoni. Ao lado do relator, Caio Canguçu de Almeida, que apresentou a proposta de resolução, votaram os desembargadores Vallim Bellocchi, Celso Limongi, Barbosa Pereira, Sousa Lima, Penteado Navarro, Marcus Andrade, Ferreira Leite, Oscarlino Moeller, Palma Bisson, Armando Toledo, Ribeiro dos Santos, Viana Santos, Pedro Gagliardi, Debatin Cardoso, Aloísio Toledo César e Devienne Ferraz.

O desembargador Luiz Tâmbara liderou o grupo vencido. Para ele, a proposta, além de ferir a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ofende a Constituição Federal ao invadir iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal. Para o grupo vencido, o STF carrega a competência exclusiva para propor leis sobre as atividades dos tribunais e da magistratura.

Tâmbara sustentou a inconstitucionalidade formal da proposta e defendeu que as eleições para os cargos de direção dos tribunais deveriam ser regulamentadas pelo artigo 102 da Loman. A norma estabelece a participação dos juízes mais antigos, além de estipular o número de candidatos igual a quantia de vagas a preencher.

O Regimento Interno do TJ paulista tem redação divergente. O artigo 27 diz que podem concorrer aos cargos de direção todos os membros do Órgão Especial, com as ressalvas de impedimento e recusa. Além disso, é proibida a reeleição para o mesmo cargo.

Tese acolhida

O procurador-geral da República acolheu a tese divergente do grupo minoritário do tribunal paulista. No entendimento do chefe do Ministério Público Federal, apenas os desembargadores mais antigos podem participar da eleição para a direção dos tribunais estaduais e federais. Seu argumento é o de que apenas lei complementar poderia dispor sobre esse tema.

O procurador-geral afirma que a desarmonia resulta na violação da competência legislativa determinada no artigo 93 da Constituição Federal. “Apenas lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, pode deliberar sobre temas tais, como é o caso da seleção de dirigentes das Cortes de Justiça, em virtude de seu caráter essencialmente institucional”, explica.

Ele lembra ainda que, no julgamento da ADI 3.566, o STF se opôs à regra regimental do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que também estendia o rol de magistrados habilitados a concorrer aos órgãos de direção, por ter sido desrespeitada a determinação constitucional.

Como as novas eleições do TJ-SP estão previstas para acontecer em dezembro, ele pede a suspensão das normas questionadas em caráter liminar. “Inibir debates no seio da instituição, assim como dar segurança à escolha acertada dos membros que irão dirigir o aparelho judiciário pelos próximos dois anos, são razões fortes para se formular pedido de liminar”, argumenta o procurador-geral da República.


Na ação ele reclama que o Supremo declare a inconstitucionalidade do artigo 27, parágrafo 2º, do Regimento Interno do TJ paulista, do artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução 395/2007 e do artigo 62 da Constituição de São Paulo.

O fantasma

Um fantasma vela o sono de alguns candidatos. Ele já se manifestou pelo menos por duas vezes no Plenário do STF: a primeira em janeiro quando foi apreciada ação direta de inconstitucionalidade e a outra, em agosto, quando julgada reclamação, sobre a mesma ação que tratou da eleição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ocorrida em 10 de abril de 2007. O Supremo referendou a tese de que o Regimento Interno daquela Corte era inconstitucional porque feria a Loman.

O relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que o TRF-3 violou a decisão do Supremo na ADI 3.566. Nessa ação, de fevereiro deste ano, o STF julgou que a matéria pertinente à definição do universo dos desembargadores elegíveis e às condições de sua elegibilidade é tipicamente institucional. Assim, é reservada constitucionalmente a competência material do Estatuto da Magistratura e hoje objeto da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O ministro ressaltou que a conclusão do Supremo na análise da ADI 3.566 não é nova. Nesse mesmo sentido, outros precedentes no STF foram tomados no exercício do controle concentrado de constitucionalidade. Peluso citou as ADIs 2.370, 1.422, 1.385 e 1.152. De acordo com esses julgados, o processo de escolha, estipulação das condições de elegibilidade e a definição temporal do mandato aos cargos de direção dos tribunais são matérias de competência da Loman.

“Vê-se, assim, que a matéria da eleição ou o universo dos elegíveis do corpo dirigente dos tribunais tem sede normativa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, de acordo com o seu artigo 102, o pleito deve dar-se dentre seus juízes mais antigos em número correspondente aos dos cargos de direção”, afirmou o relator.

O sonho

A tese derrotada naquele julgamento também acalenta o sonho de candidatos. O voto do ministro Joaquim Barbosa que, mesmo concordando com o argumento de que o STF entende que a Loman foi recepcionada pela Constituição de 1988, lembrou que todos os julgamentos anteriores que seguiram a mesma trilha aconteceram antes da promulgação da Emenda Constitucional 45 – a chamada Reforma do Judiciário. Tal emenda – frizou o ministro – na nova redação que deu ao artigo 93, inciso XI, teria alterado o juízo de que o artigo 102 da Loman teria sido recepcionada pelo texto constitucional.

“A inovação trazida pela EC 45/2004 reside justamente na expressa menção de que o Órgão Especial dos tribunais, quando constituído, será composto tanto segundo o critério da antiguidade como segundo o critério de eleição pelo tribunal pleno”, defendeu o ministro naquele julgamento.

A leitura feita pelo ministro Joaquim Barbosa conclui que com a mudança trazida pela Reforma do Judiciário desvia-se da lógica da Loman, porque admite que integram o Órgão Especial não apenas os mais antigos, mas também aqueles escolhidos pelos integrantes do tribunal. “A função de direção que exerce o órgão especial é mesmo elemento integrante da atividade administrativa delegada pelo Pleno. O critério de antiguidade não poderia desvirtuar esse elemento integrante”, completou o ministro.

Mas há ainda outro argumento a acalentar o sonho daqueles que não se integram entre os mais antigos do Órgão Especial e querem ter direito a disputar a eleição: o de que o caso do TRF-3 é completamente distinto do tribunal estadual paulista. A diferença residiria no fato de que a composição do órgão de direção do tribunal federal não seguia o prescrito na EC 45 e nenhum de seus membros passou pelo crivo da eleição. Enquanto no tribunal estadual paulista quase metade de seus membros chegaram ao colegiado pelo voto. A palavra final sobre quem tem razão será do Supremo.

Lei a íntegra da ADI 3.976

Excelentíssima Senhora Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal

O Procurador-Geral da República, com fundamento nos artigos 102, I, “a”, e 103, VI, da Constituição da República, vem, perante o Supremo Tribunal Federal, ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de medida cautelar, em impugnação aos artigos 27, § 2º, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 1º, §1º da Resolução 395/2007; e 62 da Constituição do Estado de São Paulo, que tratam da eleição para os cargos de direção daquela Corte.

Assim está redigido o primeiro dispositivo impugnado, ao tratar do universo de magistrados elegíveis para os órgãos de direção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“Art. 27 Para eleição aos cargos de direção, o Tribunal, em sua composição integral, mediante prévia convocação, reunir-se-á na primeira quarta-feira de dezembro dos anos ímpares ou, não havendo expediente, no dia útil imediato”.

§ 2º “Concorrem à eleição todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, ressalvados os impedimentos e as recusas, proibida a reeleição para o mesmo cargo”.


Ao alargar o rol de magistrados hábeis a serem votados para o exercício de cargos de direção do Tribunal, põe a disposição regimental em patente confronto com a regra ditada no art. 102 da Lei complementar 35/79 (Loman), de seguinte redação, bem mais restritiva:

“Art. 102 Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares deste, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de `Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição”.

A dissonância implica em usurpação legislativa – que é seguida pelas demais regras referidas na introdução desta –, pois há campo de competência explicitamente demarcado na Constituição da República, no que se refere ao Estatuto da Magistratura. Apenas a lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, pode deliberar sobre temais tais, como é o caso da seleção de dirigentes das Cortes de Justiça (CRF, art. 93), em virtude de seu caráter essencialmente institucional.

Tendo sido recebida pela Constituição de 1988 como lei orgânica da magistratura, como reiteradamente pronuncia o Supremo Tribunal Federal, a regência da matéria cabe à LC 35/79, ao menos até a edição da legislação tratada no referido art. 93 (ADI 1.985, Ministro Eros Grau, DJ de 13/5/2005, p.6).

Tornando aos precedente firmados na Suprema Corte, identifica-se pronunciamento do plenário que, após demonstrar caos tais como ilustração de ofensa direta à Constituição, rechaça regra regimental do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com similar disposição, em que também admitia a extensão do rol de magistrados habilitados a concorrer aos órgãos de direção, por violação ao art. 93 da Lei Fundamental. Oposição ao que preceitua o art. 102 da Loman faz a regra regimental incidir em inconstitucionalidade formal.

Foi o julgamento tomado na ADI 3.566, em que o relator designado, Ministro Cezar Peluso, fez consignar o caráter institucional de tal matéria (eleição para os cargos de direção de tribunais), longe de poder ser classificadas sob a rubrica dos temas particulares, a serem esmiuçados em regras regimentais de interesse localizado. Noutro modo de dizer, é da natureza nacional da magistratura que descende a previsão de escolha dos dirigentes dos tribunais, a exigir tratamento normativo uniforme, a ser veiculado pelo estatuto da magistratura.

A ementa dado ao julgamento é da seguinte composição;

“MAGISTRATURA. Tribunal. Membros dos órgãos diretivos. Presidente,, Vice-Presidente e Corregedor-Geral. Eleição. Universo dos magistrados elegíveis. Previsão regimental de elegibilidade de todos os integrantes do Órgão Especial. Inadmissibilidade, Temática institucional, Matéria de competência legislativa reservada à Lei Orgânica da Magistratura e ao Estatuto da Magistratura. Ofensa ao art. 93, caput, da Constituição Federal, Inteligência do art. 96, inci. I, letra a, da Constituição Federal, Recepção e vigência do art. 102 da Lei Complementar federal nº 35, de 14 de março de 1979 – LOMAN. Ação direta de inconstitucionalidade julgada, por unanimidade, prejudicada quando ao § 1º, e, improcedente quanto ao caput, ambos do aart, 4º da Lei nº 7.727/89. Ação julgada procedente, contra o voto do Relator sorteado, quando aos arts, 3º, caput, e 11, inc, I, letra a, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São inconstitucionais as normas de Regimento Interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção”. (DJ de 15/6/2007, p.20.).

Tudo vem ainda mais reforçado pelas considerações de Sua Excelência no julgamento da Rcl 5.158 (DJ de 24/8/2007), em que a autoridade dessa decisão da Corte evidenciou-se descumprida, Patente, portanto, a violação, pela disposições impugnadas, do art. 93 da CRF/88.

Há que se considerar, ainda, a proximidade de novas eleições. A própria regra atacada as convoca para dezembro próximo. Inibir debates no sei da instituição, assim como dar segurança à escolha acertada dos membros que irão dirigir o aparelho judiciário pelos próximos dois anos, são razões fortes para se formular pedido de medida liminar, A suspensão da eficácia das normas atacadas, por demonstrados a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuis) e o risco de aguardar-se conclusiva posição da Corte (periculum in mora), é medida que se impões, pelo que cabe formular peido de provimento cautelar, em juízo liminar. É o que se pede (art. 10 da Lei nº 9.868/99 e no artigo 170, §§ 1º e 3º. Do RISTF).

Em desfecho, e pelas razões apresentadas, é de se pleitear, em julgamento definitivo de mérito, a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 27 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por violação ao art. 93 da Constituição da República, assim como dos arts, 1º, § 1, da Resolução 395/2007, e 62 da Constituição do Estado de São Paulo.

Pleiteia-se, além da juntada aos autos da representação em anexo, de razões ora acolhidas e ratificadas, para, por fim, requerer-se colhidas as informações necessárias e ouvido o Advogado-Geral da União, seja determinada a abertura de vista dos autos a Procuradoria Geral da República para manifestação, pedindo, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos formulados.

Pede deferimento.

Brasília, 16 de outubro de 2007.

Antonio Fernando Barros e Silva de Souza

Procurador-Geral da República

[Texto atualizado ás 16h16 com novas informações]

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