Prazo perdido

Réu diz que advogado o forçou a desistir de recurso

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27 de novembro de 2007, 21h24

O Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus para Marcelo Pereira de Souza, condenado a 20 anos de prisão por latrocínio para poder recorrer da condenação. A decisão é da 1ª Turma do STF nesta terça-feira (27/11).

Souza sustenta que depois de condenado pelo juiz de Nazário (GO) sua advogada perdeu o prazo para recorrer e informou ao juízo que o cliente havia desistido da apelação. Para o atual advogado de Souza, ele não queria a desistência, mas foi forçado a assinar tal pedido pela advogada.

O Tribunal de Justiça de Goiás homologou o pedido de desistência, por considerar irretratável, uma vez que manifestada pelo réu de próprio punho. Contra essa decisão, o atual advogado de defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso.

Outro ponto levantado pela defesa, tanto no STJ quanto no Supremo, é a nulidade do processo, já que a advogada de Souza seria a mesma defensora de um co-réu e seriam contraditórias as defesas apresentadas em favor de Souza e do outro acusado.

Para o relator no Supremo, ministro Menezes Direito, com relação à alegada ilegalidade da desistência da apelação, o pedido não merece acolhimento. Até porque faltariam outros elementos a justificar o pedido, frisou o ministro.

O ministro Ricardo Lewandowski lembrou aos demais ministros que, enquanto estava no extinto Tribunal de Alçada Criminal, em São Paulo, viu muitas desistências de apelação. Ele explicou que, em determinadas situações, dada a longa tramitação dos recursos das apelações, a defesa dos réus prefere desistir da apelação e ingressar logo com algum benefício prisional, como uma progressão de pena.

O ministro disse que, às vezes, os advogados consideram mais vantajoso para seus clientes, que já cumpriram um terço ou um sexto da pena, entrar logo no juízo de execuções e pedir um benefício qualquer de natureza prisional que a lei de execuções penal lhe garante.

Já a alegação de colidência — contradição dos argumentos apresentados por uma mesma advogada que representava dois acusados, incluindo Souza — o ministro Menezes Direito enfatizou que o acórdão do STJ não se manifestou sobre a questão. “A própria ementa da decisão do STJ revela isso”, frisou o ministro.

Assim, o relator votou para conceder o Habeas Corpus apenas para que o STJ analise a omissão apontada, quanto à alegada colidência. A decisão da 1ª Turma foi unânime.

HC 92.536

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