Contrato de trabalho

Auxílio-doença não interrompe prazo de prescrição, diz TST

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26 de novembro de 2007, 12h18

Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a conclusão de que o prazo de prescrição se interrompe pelo fato de o empregado receber auxílio-doença. Com base nesta posição, adotada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, a 5ª Turma manteve decisão da instância inferior e negou recurso a um empregado do banco Itaú, em Belém (PA).

O empregado pretendia ver suspenso o prazo prescricional de sua ação trabalhista, sob a alegação de que o seu contrato de trabalho fora suspenso por força do gozo de benefício previdenciário.

Admitido em 12 de fevereiro de 1990, o empregado licenciou-se em 21 de junho de 1996, especificamente por LER/DORT, e permaneceu em gozo de auxílio-doença até 3 de abril de 2001, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez. Em 30 de abril de 2003, o bancário entrou com a reclamação trabalhista. O TRT-PA informou que inexistia alegação de que a doença o impedira de exercitar o direito de ação na Justiça do Trabalho. Manteve a prescrição qüinqüenal sentenciada anteriormente e extinguiu o processo com julgamento do mérito.

A relatora do recurso, juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, reconheceu o recurso por divergência jurisprudencial e negou-lhe provimento. Anunciou que, por disciplina, decidiu de acordo com o entendimento majoritário da SDI-1, no sentido de que não há interrupção do prazo de prescrição pelo fato de o empregado receber auxílio-doença. Uma vez que não existe previsão legal neste sentido, “permitir que eventual incapacidade de trabalho seja prestigiada pela suspensão do prazo prescricional implicaria comprometer o princípio da segurança jurídica, já que a qualquer tempo o empregado poderia exigir pretensos direitos decorrentes da relação de emprego”, concluiu.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da 5ª Turma.

RR-668-2003-008-08-00.5

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