Prazo para regularizar porte de arma não configura vacatio legis
31 de março de 2007, 0h00
Quem foi pego portando arma de fogo não autorizada, no intervalo entre a publicação e a vigência da Lei 10.826/03 que estabeleceu a entrega de armas de fogo não registradas à Polícia Federal, pode ser penalizado.
O indeferimento do Habeas Corpus, apresentado por Alessandro Roberto Baú Ferreira, foi feito pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Sepúlveda Pertence. Em seu entendimento, o prazo legal estipulado para a regularização das autorizações concedidas não configura vacatio legis, ou seja, período intermediário entre a data de publicação da lei e de sua efetiva vigência.
Portanto, para o ministro, está configurado crime de porte de arma de fogo por pessoa não autorizada.
A defesa contestava a decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou o pedido de Habeas Corpus, onde pedia que fosse reconhecida extinção de punibilidade.
Alessandro Ferreira foi condenado à pena de dois anos de reclusão em regime aberto por guardar em seu quarto uma pistola calibre 9 milímetros carregada com nove cartuchos. Ele foi denunciado em 2003 como incurso nas penas do artigo 10 da Lei 9.437/97. Porém, a defesa alegava que o delito de porte de arma previsto fora abolido pela Lei 10.826/03.
O HC já havia sido negado no Tribunal de Justiça de São Paulo e no STJ.
HC 90.995
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