Críticos precipitados

Não é ético criticar decisões sob patrocínio de outro advogado

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30 de março de 2007, 15h14

Tendo lido no Revista Consultor Jurídico os comentários criticando a decisão do desembargador Eduardo Pereira que concedeu Liminar para que a filha de uma apresentadora de televisão, presa sob suspeita de tráfico de entorpecentes, pudesse aguardar em liberdade a tramitação do processo, temos a comentar que:

Constatamos que as pessoas que fizeram comentários nesse site, principalmente advogados, agiram de forma precipitada, primeiro porque parece desconhecerem a lei (artigo 310, § único do Código de Processo Penal). Segundo, não conhecem o Dr. Eduardo Pereira, homem íntegro e de honestidade da qual não se pode duvidar.

Para que se possa fazer crítica da decisão, seria necessário conhecer o teor do despacho do Juiz do Dipo que indeferiu o pedido de Liberdade Provisória, isto porque, na decisão que indefere Liberdade Provisória (parágrafo único do mencionado artigo 310 do CPP) é necessário que o Juiz reconheça estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva, fundamentando sua decisão, demonstrando concretamente em que consistiram referidos pressupostos, sob pena de ser interposto Habeas Corpus com pedido de Liminar. Caso não haja fundamentação legal, até porque o artigo 5º, LXIV da Constituição Federal é taxativo ao afirmar que ninguém será levado a prisão, ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória com ou sem fiança, salvo em caso de prisão preventiva devidamente fundamentada. Ou em casos de flagrante se tiverem presentes os pressupostos da preventiva.

Portanto, desconhecendo o teor da decisão que indeferiu a Liberdade Provisória não há de se criticar a decisão do desembargador, além do mais não nos parece ético comentar decisões de processo que estão sob patrocínio de outro advogado. Por tais motivos, entendemos prematura as críticas feitas à decisão do Tribunal de Justiça, principalmente por advogados.

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