Crime de responsabilidade

Cabe ao Legislativo analisar crime de responsabilidade de prefeito

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27 de março de 2007, 0h02

O Supremo Tribunal Federal entendeu que a apuração de denúncia em processo contra prefeito por crime de responsabilidade político-administrativa compete ao Legislativo municipal. Assim, a ministra Ellen Gracie deferiu pedido de Suspensão de Segurança ajuizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coari (AM), mantendo em funcionamento a comissão que apura suposta infração de responsabilidade pelo prefeito da cidade.

A Suspensão de Segurança foi pedida, primeiramente, ao Superior Tribunal de Justiça, que enviou os autos ao STF por entender que a ação trata de matéria constitucional, já que ela contesta a constitucionalidade do Decreto-lei 201/67 — sobre responsabilidade de prefeitos e vereadores. A Câmara pretendia suspender o Mandado de Segurança concedido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que suspendeu a instituição da comissão que para apurar a denúncia contra o prefeito e o vice-prefeito.

A Mesa Diretora da Câmara acolheu denúncia com base na Lei Orgânica do Município. Segundo a Câmara, esse ato é de competência do Legislativo, sendo vedado o controle judicial, tese ratificada pela ministra Ellen Gracie, que suspendeu a liminar reconhecendo a legitimidade da Câmara Municipal. A impugnação constituiria obstáculo ao exercício de seus poderes ou prerrogativas, cabendo assim medida de contracautela, defendeu a ministra.

A ministra lembrou ainda da existência de jurisprudência da suprema corte de que somente o artigo 2o do DL 201/67 não foi recepcionado pela Constituição, mantendo os demais dispositivos, “inclusive os pontos que versam a definição das infrações político-administrativas do prefeito municipal”. A suspensão do ato de constituição da comissão processante “incorreu em lesão à ordem jurídica, por impossibilitar que o Poder Legislativo municipal exerça sua constitucional função fiscalizadora”, previsto no inciso XI do artigo 29 da Constituição Federal, prevista e regulamentada na Lei Orgânica Municipal e o Regimento da Câmara Municipal.

SS 3.121

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