Revisão do benefício

Juizados aplicam decisão do Supremo sobre pensão por morte

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26 de março de 2007, 20h58

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais decidiu rever sua própria decisão em 78 processos sobre pensão por morte. A Turma já havia concedido a todos os pensionistas, independente da data de morte do segurado, a majoração do benefício para 100% do valor do salário que era recebido pelo segurado.

Agora, a Turma teve de voltar atrás para seguir entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro deste ano. De acordo com a decisão, só tem direito à majoração os beneficiários de segurados que morreram após 1995. A reunião da Turma aconteceu em Brasília, nesta segunda-feira (26/3).

Com revisão das decisões, a Turma Nacional deve cancelar sua Súmula 15, de maio de 2004. O enunciado determina que o valor mensal da pensão por morte concedida antes de 1995 deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao artigo 75 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032. Como previa a súmula, a Turma Nacional vinha concedendo os 100%, mesmo para as pensões concedidas antes de 1995, quando passou a vigorar os efeitos da Lei 9.032, que alterou o salário mínimo e o valor da pensão por morte.

No início de fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu por sete votos a quatro que pensões concedidas antes de 1995 não podem chegar a 100% do salário benefício do segurado morto. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que os efeitos da Lei 9.032/95 não poderiam retroagir para serem aplicados a pensões concedidas antes da vigência desta lei. Este entendimento foi aplicado no dia seguinte em julgamento em bloco de outros cinco mil recursos. Com a decisão, o Supremo evitou um impacto negativo imediato de R$ 8 bilhões nas contas da Previdência Social.

Em dezembro do ano passado, preocupado com a avalanche de recursos na matéria repetitiva, o ministro Gilmar Mendes determinou que fossem congelados na origem todos os recursos extraordinários que discutiam a majoração a pensão por morte em relação a benefícios concedidos antes de 1995. Agora, com a publicação do acórdão da decisão do STF, todos os Juizados Especiais Federais, turmas recursais e de uniformização de jurisprudência devem seguir o entendimento firmado pela corte.

Na ocasião, o ministro lançou mão de previsão na Lei 10.259/91, que trata dos Juizados Especiais Federais e do próprio regimento interno do Supremo, que permitem o sobrestamento de demandas idênticas de massa até o pronunciamento da corte máxima. É um mecanismo de racionalização para impedir a sobrecarga da corte com matérias repetitivas.

O mecanismo de sobrestamento de processos já está previsto também na lei que trata da repercussão geral do recurso extraordinário. De acordo com a lei, que já está em vigor, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo, sobrestando os demais pedidos até o pronunciamento definitivo da Corte.

Com a repercussão geral, o Supremo poderá, em decisão irrecorrível, dispensar o julgamento de recursos que não ofereçam repercussão geral, ou seja, que não incluam questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

A pensão por morte está entre os primeiros temas que serão alvos de Súmula Vinculante no Supremo. A lei que regulamenta o novo instrumento entrou em vigor em março deste ano. Com a Súmula Vinculante, os juízos de primeiro e segundo grau ficam obrigados a decidir de acordo com o enunciado do Supremo ao julgar ações similares.

A Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais é presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Fernando Gonçalves, e composta por dez juízes federais de turmas recursais que atuam nos Juizados Especiais Federais das cinco regiões da Justiça Federal, sendo dois juízes da cada região.

Compete à Turma Nacional harmonizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional, decidindo sobre os casos de divergências entre decisões das Turmas Recursais de diferentes regiões ou entre essas e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

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