Crime binacional

Extradição de estrangeiro naturalizado gera divergência no STF

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15 de março de 2007, 0h01

Os ministros do Supremo Tribunal Federal ainda não estabeleceram um consenso sobre a possibilidade de extradição de um estrangeiro que se naturalizou brasileiro. O julgamento do pedido de extradição do suíço-brasileiro Mike Niggli, que considerava esta situação, foi suspensa com pedido de vista do ministro Carlos Britto. Niggli é acusado dos crimes de desfalque, fraude, administração fraudulenta, falsificação de documentos e lavagem de dinheiro, delitos previstos no Código Penal da Suíça.

O governo suíço formalizou o pedido de extradição em dezembro de 2004. O acusado já estava com prisão preventiva desde outubro do mesmo ano. A defesa de Mike Niggli afirma que o acusado, ao ser interrogado, negou a prática dos crimes. Alegou que os supostos fatos criminosos teriam ocorrido durante o ano de 2003, após sua naturalização em janeiro de 2003. Para a defesa, isso inviabilizaria a pretensão da Suíça.

Em fevereiro de 2005, o governo suíço pediu a extensão da extradição, com fundamento em novo mandado de prisão, dessa vez pela suposta prática de fraude de negócios, falsificação de documentos, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Ao ser interrogado, Mike afirmou que os fatos descritos nessa nova acusação ocorreram em 2004. Nesse ano, ele já não mais residia na Suíça e já era brasileiro.

A defesa reafirmou a impossibilidade do prosseguimento do processo de extradição contra cidadão brasileiro ou fundado em mandado de prisão expedido depois da data da naturalização. Sustentou, ainda, a ausência de norma legal para disciplinar a extradição passiva de brasileiros naturalizados, a falta de descrição precisa dos fatos. Além disso, a Constituição Suíça não permite a extradição de nacional, não havendo portanto reciprocidade.

Voto do relator

O ministro Marco Aurélio iniciou seu voto ressaltando que o governo da Suíça registrou atos criminosos de 1996 a 2004. Como Niggli adquiriu a nacionalidade brasileira em 2003, “o presente pedido de extradição só pode tomar por referência os atos praticados até 29 de janeiro desse ano”.

Para Marco Aurélio, “o pedido, ao menos em inicial, é lastreado em acusação pelo crime que teria sido praticado em data anterior àquela em que obtida a qualidade de brasileiro naturalizado”. O ministro afirma que o acolhimento da extradição deverá ter como data limite os crimes acontecidos até a data da naturalização.

O fato da ordem de prisão ser posterior à naturalização “não deságua na inviabilidade do pleito, ressalta o relator. Para ele, há de se considerar a data da prática delituosa”. Quanto à descrição dos fatos, Marco Aurélio disse que o pedido atende a lei que rege o assunto.

O ministro avalia que o estado suíço tem competência para julgar os supostos crimes de Niggli cometidos naquele país. Quanto aos crimes de 2001, Marco Aurélio ressaltou que, “ainda que estivesse no Brasil, o extraditando concorreu como co-autor ou partícipe para a prática de delitos perpetrados em território suíço, em conluio com pessoas de sua confiança”. Tanto que, segundo os autos, mesmo depois de ter deixado seu país de origem, Mike Niggle não deixou de gerenciar a empresa IPCO, à frente da qual empreendia as atividades criminosas.

Marco Aurélio disse que está satisfeito com o requisito de dupla tipicidade. Disse que existe a correspondência entre todos os crimes imputados na Suíça com a legislação brasileira, e que não ocorreu a prescrição em nenhum dos casos.

Dessa forma, o ministro votou pela a extradição, “inclusive sobre o ângulo do aditamento, ficando explicitado que o extraditando responderá pelos crimes narrados que ocorreram antes da naturalização”.

Ressaltando se tratar de pedido de extradição de brasileiro, ainda que naturalizado, “o processo se orna de especial relevo”, afirmou o ministro Carlos Ayres Britto. Ele lembrou que as constituições anteriores (1934, 1946 e 1967) não permitiam a extradição de brasileiro, em hipótese alguma, pouco importando se fosse brasileiro nato ou naturalizado.

A constituição atual trouxe temperamentos, permitindo a extradição de brasileiros naturalizados em duas situações: por tráfico de entorpecentes, ou por crime comum, desde que praticado antes da naturalização.

Extradição 960

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