Gestão temerária

Ação penal contra ex-administrador do Banco Mercantil é mantida

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13 de março de 2007, 20h15

A ação penal contra Carlos Alberto Didier Lyra, um dos ex-administradores do Banco Mercantil, não deve ser trancada. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou seu pedido de Habeas Corpus. Ele é acusado de crime de gestão temerária.

A defesa alegou que não há nesse tipo penal (artigo 4º, parágrafo único da Lei 7.492/86) qualquer menção à forma culposa da conduta, conforme descrito na peça acusatória apresentada pelo Ministério Público Federal. Carlos Lyra foi denunciado pelo MPF juntamente com outras 10 pessoas.

A 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Pernambuco recebeu a denúncia por crime de gestão fraudulenta. A defesa tentou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região e no Superior Tribunal de Justiça, reverter a decisão. Alegou que a conduta relatada pelo MPF não configura modalidade dolosa, mas apenas culposa. O argumento não foi aceito. O caso foi, então, para o Supremo.

“Constato que, mediante a leitura da longa peça primeira da ação penal, os fatos imputados são, de início, capazes de consubstanciar o crime de gestão temerária, previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei 7492/86”, afirmou o relator do caso, ministro Marco Aurélio, que votou pela rejeição do HC.

Para Ricardo Lewandowski, os trechos da denúncia apresentados pelo relator descrevem claramente, em tese, o crime previsto na Lei 7.492/86. Já Carlos Ayres Britto considerou que seria temerário o trancamento da ação penal nesse momento. O ministro Sepúlveda Pertence ressaltou que “lendo-se todo o teor da denúncia, verifica-se a descrição de várias condutas que de per si trazem elementos caracterizadores do dolo, e configuram em tese a prática do crime de gestão temerária”. Assim, por unanimidade, a Primeira Turma rejeitou o HC.

HC 90.156

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