Erro de conta

Processo enviado por erro ao juizado deve voltar à Justiça Federal

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4 de março de 2007, 0h01

Antes de definir a competência do Juizado Especial para julgar determinado caso é preciso que o juiz avalie previamente a correspondência entre o valor da causa e a pretensão econômica almejada, e não apenas o valor da causa. Quando isso não acontece, o juiz pode ser levado a erro e remeter o processo para o juízo incompetente.

Por este erro de análise, um processo que deveria tramitar na Justiça Federal foi enviado ao Juizado Especial Civil. Agora, o processo deve voltar ao devido lugar. A decisão é do desembargador Antônio Ezequiel do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ele determinou que um recurso contra a Fazenda Nacional, enviado ao Juizado Especial Cível de Minas Gerais, retorne à 19ª Vara Federal daquele estado.

O juiz Guilherme Mendonça Doehler, da 19ª Vara Federal de Minas Gerais, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível do estado devido a um erro de avaliação sobre o valor da causa. Baseado unicamente na informação do autor da ação, um supermercado, que atribuiu à causa o valor de R$ 7 mil, concluiu que o processo poderia seguir perfeitamente ao juizado, que aprecia causas de valor inferior a 60 salários mínimos. Ou seja, o juiz não avaliou previamente a correspondência entre o valor da causa e a pretensão econômica almejada pela parte.

Analisando o caso, o desembargador Antônio Ezequiel do TRF da 1ª Região verificou que o supermercado, na ação principal, pretendia anular débito tributário de R$ 6.479,42, que acrescido de correção monetária já alcançava em 2003 a soma de R$ 15.842,69. O equivalente a 79,21 salários mínimos no valor da época, R$ 200. Desta forma, o desembargador cassou a decisão que enviou o processo ao Juizado Especial e determinou que o juiz da 19ª Vara ordenasse a citação das partes.

Segundo o desembargador Antônio Ezequiel, o juiz deveria verificar se o valor indicado na ação tem correspondência, ainda que aproximada, com a expressão econômica do pedido. E, ao verificar discrepância evidente, deveria ordenar à parte que promova a retificação do valor apontado na inicial. Caso isso não fosse feito, o juiz deveria mandar citar a ré e aguardar eventual impugnação ao valor dado à causa ou alegação de incompetência do juízo.

“Não sendo contestado o feito, ou, se contestado, não for impugnado dito valor, deve o juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, fixá-lo, de ofício, se houver, para tanto, elementos nos autos, e, só então, firmar a competência da vara comum ou do Juizado Especial”, afirmou o desembargador em sua decisão.

No caso concreto um supermercado recorreu à Justiça pedindo nulidade de auto de infração decorrente de autuação por fiscais da Receita Federal. A autuação ocorreu pela falta de entrega das Declarações de Contribuições Tributos Federais. De posse do caso, o juiz 19ª Vara de Minas Gerais declinou a competência e encaminhou os autos ao Juizado Especial Cível.

A Fazenda recorreu da decisão argumentando que o juiz se declarou incompetente equivocadamente sem cruzar os valores da causa e do débito. Argumentou também, a Fazenda, que o envio dos autos ao Juizado Especial implicaria em prejuízo para a defesa da União, que não goza, perante este foro, do benefício de prazos privilegiados para a prática de atos processuais.

Leia a decisão

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. VALOR DA CAUSA. COMPETENCIA ABSOLUTA. ART. 3º , DA LEI Nº 10.259/2001. DECLINAÇÃO DE COMPETENCIA SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO DA CORRESPONDENCIA ENTRE O VALOR DA CAUSA E A PRETENSÃO ECONÔMICA ALMEJADA PELA PARTE AUTORA.

RELATÓRIO

Exmo. Sr. Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIEL (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, da decisão (fls. 30/31) proferida em ação ordinária ajuizada pelo SUPERMERCADO DO IRMÃO LTDA, visando à declaração de nulidade do auto de infração decorrente da autuação feita por Fiscais da Secretaria da Receita Federal, em face de descumprimento de obrigação acessória (falta de entrega das Declarações de Contribuições Tributos Federais – DCTFs), haja vista a ocorrência da denúncia espontânea.

O MM. Juiz Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, Dr. Guilherme Mendonça Doehler, declinou da competência para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, com fundamento no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 (causa de valor inferior a sessenta salários mínimos).

Alega o agravante que o juízo a quo “se deu por incompetente para julgar o feito ajuizado baseado unicamente na informação da autora que atribuiu à causa ‘o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para fins de alçada’ (sic pet. Inicial), muito inferior ao valor do débito que ora se discute que hoje monta a R$ 19.694,84 (dezenove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos)”, sem, obviamente, olvidar, que o valor original e nominal do débito, sem acréscimos legais, equivalia a 7.113,98 UFIR’s (R$ 6.479,42).

Aduz que referida decisão implica em prejuízo para a defesa da União, que não goza, perante os Juizados Especiais, do benefício de prazos privilegiados para a prática de atos processuais, consoante dispõe a primeira parte do art. 9º da Lei nº 10.259/01 (“Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”).

Às fls. 41/42 concedi o efeito suspensivo pleiteado.

Embora devidamente intimada (fl. 46), a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Exmo. Sr. Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIEL (Relator):

Muito embora, de ordinário, a competência em razão do valor da causa seja tida como relativa (art. 111 do CPC), o art. 3º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, estabeleceu que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, e seu § 3º acrescentou que tal competência é absoluta.

Assim sendo, o Juiz da Vara Comum, em princípio, ao verificar que o valor da causa é igual ou inferior ao previsto no caput do citado art. 3º, deve remeter os autos ao Juizado Especial. Contudo, no exame desse valor, não deve ele ater-se, exclusivamente, ao quantum indicado pela parte, na inicial, recomendando-se, inclusive para evitar expedientes que visem à burla da competência absoluta do Juizado Especial, e à escolha do juízo pela parte, avaliar, com base nos elementos concretos existentes nos autos, se o valor indicado na exordial tem correspondência, ainda que aproximada, com a expressão econômica do pedido.

Verificada discrepância evidente, deve ordenar à parte que promova a retificação do valor consignado na inicial, e, se isso não for feito, mandar citar a parte ré e aguardar eventual impugnação ao valor dado à causa ou alegação de incompetência do juízo. Não sendo contestado o feito, ou, se contestado, não for impugnado dito valor, deve o Juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, fixá-lo, de ofício, se houver, para tanto, elementos nos autos, e, só então, firmar a competência da vara comum ou do Juizado Especial.

Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte, como se depreende dos seguintes julgados cujas ementas transcrevo, a título de exemplos:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO PELO JUIZ A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO APÓS OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO.

1. A aferição do valor da causa, no caso presente, é questão de ordem pública, porquanto configura critério de determinação de competência absoluta.

2. Poderá o juiz alterar o valor estipulado na inicial, desde que oportunizando às partes a faculdade de se pronunciar acerca da questão, para garantia do contraditório, e fundamentando-se em elementos constantes dos autos.

3. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo suscitado.

(CC nº 2002.01.00.031945-9/BA, rel. Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, 3ª Seção do TRF – 1ª Região, unânime, DJ de 20.03.2003, p. 30)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA AMPARAR A DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AOS JUIZADOS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA FUNDADO EM ELEMENTOS DA LIDE, UTILIZANDO-SE, SE NECESSÁRIO DO CONTADOR DO JUÍZO.

1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais é absoluta e fixada em função do valor da causa, consoante disposto no art. 3º e seu § 3º, da Lei n. 10.259/2001.

2. O valor da causa deverá corresponder à pretensão econômica, objeto do pedido, podendo o juiz, de ofício, com base em elementos fáticos do processo, determinar que a parte proceda à sua retificação.

3. Ausentes elementos que justifiquem a alteração de ofício do valor atribuído à causa pelo autor, o magistrado deve aguardar a manifestação do réu, que poderá impugnar o valor atribuído à causa ou, utilizar-se da contadoria do Juízo para aferir o efetivo proveito econômico objetivado pelos autores para após, se for o caso, determinar a remessa dos autos ao Juizado, quando a hipótese determine a competência absoluta do referido órgão, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001.

4. Conflito procedente.

5. Competência do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.

(CC nº 2002.10.00.031993-5/BA, rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, 3ª Seção do TRF – 1ª Região, unânime, DJ de 16.04.2003, p. 21)

Ora, no presente caso, verifica-se que a autora, na ação principal, pretende anular débito tributário de valor originário de R$ 6.479,42 (v. fl. 10), cujo período de competência vai de janeiro de 1995 a julho de 1996 (v. fl. 09), pelo que, diante da obrigatoriedade da correção monetária e de outros encargos legais, torna-se evidente que o valor desse débito, em março de 2003 (mês do ajuizamento da ação) não era apenas de R$ 7.000,00, valor atribuído à causa na inicial, demonstrando a agravante, com a juntada do cálculo de fl. 37, que, em 20.03.03, o débito consolidado da agravada já atingia o montante de R$ 15.842,69, então equivalentes a 79,21 salários mínimos do valor da época (R$ 200,00).

Contudo, não sendo possível, neste agravo, fixar o valor da causa, de vez que a decisão agravada não teve esse objetivo, mas apenas decidiu sobre a competência do juízo, aplico a jurisprudência acima colacionada para dar, como dou, PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de cassar a decisão agravada e determinar que o Juízo recorrido ordene a citação da ré, aqui agravante, procedendo, em seguida, na forma preconizada neste voto, conforme haja, ou não, impugnação ao valor da causa.

É como voto.

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