Salário dos juízes

TJ paulista volta a discutir limites do teto salarial

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2 de março de 2007, 17h07

O anteprojeto que estabelece as remunerações do Judiciário de São Paulo, aprovado na última quarta-feira (28/2), deverá voltar a plenário na próxima reunião do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. A afirmação foi feita, nesta sexta-feira (2/3), pelo presidente do TJ paulista, desembargador Celso Limongi, depois da solenidade de instalação das câmaras alternativas da Seção de Direito Criminal.

Limongi entende que há um descompasso entre a decisão do Supremo e a do colegiado paulista. Para ele, o STF, em caráter liminar, ampliou o teto da magistratura estadual, igualando-o com o da federal e declarou que o subteto é inconstitucional.

Já o Órgão Especial paulista apresentou proposta de lei para criação do subsídio e estabeleceu que seu valor deverá ser de 90,25% dos vencimentos de ministro do Supremo. Ou seja, cria um subteto estadual.

“Parece haver uma contradição”, afirmou Limongi. “O anteprojeto deverá ser novamente discutido à luz da decisão do Supremo. É inevitável que o assunte volte a ser debatido pelo Órgão Especial”, completou.

O assunto entrou na pauta do Órgão Especial quando o STF já havia concluído a votação, mas os desembargadores só tomaram conhecimento do teor do voto do ministro Cezar Peluso, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, após a reunião do colegiado.

No debate de quarta-feira passada, havia o entendimento de que a decisão do STF ampliou o teto nos estados, mas não impediu o subsídio que continuaria fixado em 90,25% da remuneração dos ministros do Supremo. Entre o subsídio e o teto podem incidir remunerações e adicionais de cargos especiais.

Com esse raciocínio o Órgão Especial aprovou, por votação unânime, o anteprojeto do subteto do Judiciário paulista. A proposta define o subsídio mensal dos membros da justiça Comum e da justiça Militar do Estado e será encaminhado como projeto de lei complementar para a Assembléia Legislativa.

O artigo 1º da Emenda Constitucional 41/2003 estabelece que o teto da remuneração de desembargador estadual deve ser igual a 90,25% da remuneração de ministro do Supremo, ou seja, R$ 22,1 mil.

Foi justamente contra essa norma que se rebelou a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), na ação julgada em caráter liminar pelo STF. Dez dos 11 ministros declararam inconstitucional o artigo e duas resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que criaram e disciplinaram o subteto para a magistratura estadual inferior ao da federal.

O STF decidiu que os tetos estaduais e federais, delimitados na EC 41, não podem ser aplicados ao Judiciário, por seu caráter nacional. Para a maioria dos ministros, a diferença fere o princípio da isonomia.

Leia a proposta de projeto de lei

Projeto de Lei Complementar nº Dispõe sobre o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º. O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Tribunal de Justiça Militar passa a corresponder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º. Os subsídios dos demais Membros do Poder Judiciário são escalonados, sem distinção nos respectivos níveis ou entrâncias, em ordem decrescente e conforme as estruturas das Justiças Comum e Militar, com a diferença de cinco por cento entre os mesmos níveis ou entrâncias.

Art. 3º. O sistema remuneratório desta lei não extingue as verbas igualmente não suprimidas pela legislação federal ou disposições federais ou de alcance nacional correlatas, especialmente as seguintes:

I – as verbas de representação das Leis Complementares Estaduais 813, de 16 de julho de 1996, e 648, de 28 de março de 1990;

II – as decorrentes de substituições, diferença de entrância e exercício nos juizados especiais e turmas recursais respectivas;

III – já incorporadas em decorrência de decisão regular definitiva;

IV – quaisquer valores devidos e não pagos a tempo e restituições de valores indevidamente recolhidos de naturezas tributária e previdenciária. Parágrafo único. A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder o teto remuneratório constitucional válido para os Judiciários dos Estados, ressalvadas as do inciso IV e as do art. 4º.

Art. 4º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório todas as verbas também excluídas pela legislação federal ou pelas disposições federais ou de alcance nacional correlatas.

Art. 5º Não podem exceder o teto remuneratório, embora não se somem entre si, para o fim de aferição do referido limite, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I – férias e seu adiantamento;

II – décimo terceiro salário;

III – terço constitucional de férias.

Art. 6º. A diferença atualmente percebida pelos Membros do Poder Judiciário acima do teto nacional remuneratório válido para os Judiciários dos Estados será mantida como vantagem pessoal inalterável a título de indenização da irredutibilidade compensável, operando-se sua compensação com reajustes futuros do subsídio até sua extinção.

Art. 7º. As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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