Funções compatíveis

TST reconhece vínculo de policial militar com empresa privada

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29 de maio de 2007, 12h26

Não há obstáculo para o reconhecimento de vínculo de emprego de policial militar com empresa privada. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, e reconheceu o vínculo de um policial com o Banco Cidade.

O banco pretendia a reforma da decisão do TRT paulista. Alegou que a ocupação de cargo público é incompatível com outra função. Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, “o artigo 37 (XVI e XVII) da Constituição refere-se à vedação de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, o que não é o caso dos autos, pois a empresa que ora recorre ostenta natureza privada”.

O policial alegou que foi contratado pela empresa prestadora de serviços Transval para trabalhar para o Banco Cidade na entrega de documentos e de talões de cheques aos clientes, usando veículo próprio (uma motocicleta).

Contou que se apresentava diariamente no banco e que o gerente controlava seu horário pelas fichas de itinerário. Porém, seu salário era pago pela Transval, com a qual foi obrigado a assinar contratos de locação de serviços, sob pena de demissão, como se fosse locador e a Transval locatária.

Na primeira instância, o policial alegou ilegalidade na contratação e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Pediu o ressarcimento pelo roubo de uma motocicleta, durante o trabalho, entre outras verbas.

O pedido foi aceito e a empresa Transval e o Banco Cidade foram condenados a pagar as verbas rescisórias ao policial, além da reparação do valor correspondente à moto roubada.

O banco recorreu da decisão ao TRT-SP. Alegou que a Constituição veda a formação de vínculo empregatício de policial militar com empresa privada. E mais: que a lei estadual que rege a Polícia Militar proíbe o exercício de outro cargo. O Tribunal negou os argumentos. Entendeu que “não se pode confundir trabalho proibido com trabalho ilícito, e o fato de o empregado ser policial da ativa não pode privá-lo de receber a contrapartida do seu trabalho”.

O TRT-SP considerou verdadeiras as alegações do empregado. Por esse motivo, condenou a empresa à anotação em sua carteira de trabalho bem como ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada.

O Tribunal ressaltou que o procedimento do policial foi “uma infração disciplinar perante a instituição a que está filiado, mas não discutíveis nesta Justiça Especializada”.

No TST, a decisão foi mantida. Segundo o ministro Lelio Bentes, o artigo 144 da Constituição dispõe sobre a subordinação das polícias militares e civis e corpos de bombeiros militares aos governadores, porém as matérias não foram discutidas pelo TRT.

O relator, ao negar conhecimento ao Recurso de Revista, concluiu que “a questão relativa à vedação de reconhecimento de vínculo entre policial militar e empresa privada já se encontra pacificada nesta Corte uniformizadora, por meio do entendimento consagrado na Súmula 386”.

RR 12094/2002-900-02-00.2

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